TRF2 - 5006026-53.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006026-53.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARITA ESPERANCA RODRIGUES NAVAS ZAMORA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ178168)ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MILITAR REFORMADA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
DESCAVIMENTO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de militar reformada por transtorno psiquiátrico, reconhecendo seu direito à reforma com base no art. 108, V, c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados no grau hierárquico imediatamente superior.
A sentença também deferiu o pagamento de auxílio-invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava, por se enquadrar na hipótese de alienação mental com invalidez permanente; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê que o militar definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, em razão de alienação mental, tem direito à reforma com proventos do posto hierárquico superior (arts. 108, V, e 110, § 1º). 4.
A perícia médica judicial atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6), com início dos sintomas em 2012, e que, desde 2015, encontra-se total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade profissional, inclusive da vida civil. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a condição de alienação mental não depende apenas do diagnóstico clínico, mas do comprometimento grave, irreversível e persistente das funções mentais, o que restou demonstrado no caso concreto. 6.
Assim, está caracterizada a invalidez decorrente de alienação mental, o que justifica a concessão da reforma com proventos no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com base nos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 7.
Por outro lado, o auxílio-invalidez exige, cumulativamente, a comprovação da invalidez total e permanente e a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, nos termos da Lei nº 11.421/2006 e da MP nº 2.215-10/2001. 8.
No caso, a prova pericial não constatou a necessidade de cuidados de enfermagem ou de internação, nem foi formulado quesito a esse respeito, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 9.
Configura-se contradição na sentença ao deferir o auxílio-invalidez sem respaldo técnico nos autos, impondo-se a reforma parcial do julgado nesse ponto, com a exclusão do referido benefício. 10.
Verifico que a sentença merece ser reformada para afastar a concessão à parte autora do auxílio invalidez, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação da UNIÃO a pagar auxílio invalidez à autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 12.
Teses de julgamento: 1. O transtorno afetivo bipolar pode ser juridicamente equiparado à alienação mental, desde que configurada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, com base em perícia médica. 2. O militar reformado por invalidez decorrente de alienação mental tem direito à reforma com proventos calculados com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava. 3.
A concessão de auxílio-invalidez exige, além da invalidez, a demonstração da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada, o que deve estar expressamente comprovado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, 109, 110, § 1º, e 111, II; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, XV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1006869-96.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Urgano Leal Bérquo Neto, j. 15.04.2025; TRF2, AC nº 0105072-81.2017.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 17.08.2020; TRF4, APLREEX nº 0003339-71.2008.4.04.7102, Rel.
Des.
Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria, j. 14.12.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação da UNIÃO a pagar auxílio invalidez à autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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24/07/2025 07:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/01/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/01/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2024 21:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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