TRF2 - 5065626-37.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065626-37.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
CÁLCULO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos em face da ação executiva fundada em título extrajudicial oriundo de contrato bancário, reconhecendo o excesso de execução e homologando o laudo pericial contábil que excluiu a comissão de permanência dos cálculos.
A sentença determinou a adequação do valor executado para R$ 117.269,56 e condenou a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios no âmbito de contrato bancário; e (ii) estabelecer se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial podem prevalecer sobre a planilha apresentada pela instituição financeira, para fins de apuração do valor exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 30, 294, 296 e 472, veda a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou quaisquer outros encargos decorrentes da inadimplência, por configurar cobrança abusiva. 4.
O Juízo de primeiro grau afastou expressamente a incidência cumulativa da comissão de permanência, determinando a elaboração de cálculo pericial com observância dos critérios contratuais e legais, o que foi rigorosamente seguido pela Contadoria Judicial. 5.
Os cálculos elaborados pela perícia oficial, além de adotar os parâmetros do contrato, gozam de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), por serem produzidos por auxiliar técnico imparcial do Juízo, salvo demonstração de erro técnico, o que não foi feito pela CEF. 6.
A planilha de débitos apresentada pela apelante incluía encargos considerados indevidos, razão pela qual foi corretamente desconsiderada pelo Juízo de origem. 7.
A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, sendo devida diante da rejeição dos argumentos da apelante e do acolhimento dos embargos. 8.
Presentes os requisitos legais (CPC, art. 85, §11), é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal em 1% sobre o valor arbitrado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10.
Teses de julgamento: a) A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou outros encargos de inadimplemento. b) Prevalecem os cálculos elaborados pelo perito judicial, desde que compatíveis com o contrato e não infirmados por prova técnica em sentido contrário. c) A condenação em honorários sucumbenciais é devida à parte vencida, inclusive com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017; TRF1, AC 200333000175844-4/BA, j. 05.07.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 06:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2024 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/05/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2024 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2024 14:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/05/2024 07:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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