TRF2 - 5098015-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:44
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5098015-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEANE RODRIGUES SOARES SERRAADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ação Rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro nos autos De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
FABIO DE SOUZA SILVA, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): processo nº 5105424-10.2019.4.02.5101. 2.
A rescisória foi inicialmente distribuída ao TRF da 2ª Região que, ao constatar tratar-se de feito processado pelo rito dos Juizados Especiais, determinou sua redistribuição a uma das Turmas Recursais. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
O rito sumaríssimo, ao qual se submetem os processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, tem como principal característica a celeridade processual, garantida, sobretudo, em razão de um sistema restrito de recursos (em sentido amplo).
Assim, ao optar por esta via judicial para se valer da celeridade da prestação jurisdicional, a parte deve ter ciência do ônus imposto. 4.
Com efeito, a considerar a inexistência de previsão legal para ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, não vislumbro adequação da via eleita e, por conseguinte, interesse processual no ajuizamento do presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SECTP
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28/11/2024 09:51
Declarada incompetência
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição
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12/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio - (GAB09)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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