TRF2 - 5000629-45.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000629-45.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANAIR DO NASCIMENTO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)APELANTE: GEVERSON LUIS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)APELANTE: LUIS CARLOS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face da Caixa Econômica Federal.
Os autores alegaram que, embora mantivessem os depósitos em conta para o pagamento das prestações do financiamento imobiliário por débito automático, a instituição financeira deixou de realizar os débitos entre agosto e dezembro de 2021, ocasionando notificação extrajudicial para purgação da mora e ameaça de leilão do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da Caixa Econômica Federal, em razão da não efetivação dos débitos automáticos das prestações do contrato de financiamento imobiliário, ocasionando a inadimplência dos autores e a consequente notificação para purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a inexistência ou insuficiência de saldo na conta indicada para débito automático nas datas de vencimento das parcelas entre agosto e dezembro de 2021. 4.
O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente que a efetivação do débito automático está condicionada à existência de saldo suficiente na conta, incumbindo ao devedor, em caso de falha no débito, realizar o pagamento por outro meio. 5.
Também há previsão contratual de que o benefício da taxa de juros reduzida está vinculado à adimplência e à manutenção do débito automático, sendo legítima sua suspensão em caso de inadimplemento. 6.
A ausência de saldo suficiente para o débito automático constitui inadimplemento imputável ao devedor, não configurando falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira. 7.
A responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral ou material exige prova de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) A ausência de saldo suficiente na conta vinculada ao contrato de financiamento autoriza a instituição financeira a não efetuar o débito automático, conforme cláusula contratual válida e conhecida pelas partes. b) A não realização do débito automático, quando decorrente da insuficiência de saldo, não caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5000945-76.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 12.04.2023, DJe 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/07/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2024 13:30
Determinada a intimação
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08/07/2024 17:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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