TRF2 - 5000132-65.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000132-65.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANDRESSA CORREA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARANGUEJO GUAIAMUM.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por pescadora artesanal contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração, anulação de restituição de valores recebidos a título de seguro-defeso referentes ao caranguejo guaiamum, liberação do PIS bloqueado e concessão do seguro-defeso para o período de piracema.
A penalidade foi imposta com base exclusiva na autodeclaração da apelante ao requerer o benefício, sem qualquer fiscalização in loco, apreensão de instrumentos de pesca ou indicação de circunstâncias fáticas da suposta infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação ambiental baseada exclusivamente na autodeclaração do pescador em requerimento de benefício; (ii) estabelecer se é exigível a devolução de valores pagos a título de seguro-defeso, quando recebidos de boa-fé; (iii) determinar a possibilidade de desbloqueio do PIS e de liberação de parcelas de seguro-defeso suspensas em decorrência da autuação e (iv) definir a base de cálculo e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência diante do provimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de sanção ambiental exige prova mínima da materialidade da infração, não sendo admissível que se fundamente exclusivamente em declaração genérica do interessado no requerimento de benefício administrativo. 4.
A simples indicação da espécie caranguejo guaiamum no formulário do seguro-defeso não configura confissão de prática ilícita, sendo insuficiente para justificar autuação ambiental, mormente diante da ausência de fiscalização ou outros elementos probatórios. 5.
A boa-fé da apelante está evidenciada pela própria concessão do benefício pela Administração, que também desconhecia a vedação estadual vigente desde 2005, o que afasta a presunção de má-fé e veda a exigência de devolução dos valores percebidos. 6.
Os valores recebidos a título de seguro-defeso possuem natureza alimentar, o que reforça a sua irrepetibilidade quando pagos por erro da Administração e percebidos de boa-fé. 7.
A suspensão de novos benefícios e o bloqueio do PIS da apelante fundaram-se em ato administrativo eivado de vício material, cuja anulação impõe a liberação dos valores retidos e a regularização cadastral da beneficiária. 8. Diante do provimento da apelação, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a serem suportados pelo IBAMA e pelo INSS, em partes iguais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida, para: i) anular o ato administrativo que determinou a restituição ou compensação das parcelas de seguro-desemprego referentes ao defeso do caranguejo guaiamum, percebidas pela autora nos requerimentos nº 1501384374 (2010) e nº 1720909010 (2012), reconhecendo-se a boa-fé da beneficiária e a natureza alimentar dos valores recebidos; ii) determinar ao INSS o pagamento das parcelas de seguro-defeso relativas aos requerimentos administrativos cujo processamento ficou condicionado à devolução das quantias percebidas em razão do defeso do caranguejo guaiamum, observando-se a compensação de eventuais valores já pagos e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; iii) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9061576/E, lavrado pelo IBAMA, bem como da respectiva multa aplicada, com a consequente desconstituição do crédito exigido; iv) determinar o desbloqueio do PIS da autora, caso ainda vigente a restrição fundada no ato administrativo ora anulado; e v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados, solidariamente, pelo IBAMA e pelo INSS, na proporção de 50% para cada um.. 10.
Teses de julgamento: 1.
A autuação ambiental não pode ser baseada exclusivamente em declaração prestada em requerimento administrativo, sem comprovação da materialidade da infração. 2.
Os valores recebidos a título de seguro-defeso, de natureza alimentar, são irrepetíveis quando percebidos de boa-fé pelo beneficiário. 3.
O erro administrativo na concessão do seguro-defeso não pode ser imputado ao pescador artesanal quando ausente má-fé ou fraude. 4.
A anulação de auto de infração e de exigência de devolução de valores impõe a liberação de benefícios suspensos e o desbloqueio de registros fundados nesses atos inválidos. 5. O proveito econômico decorrente da anulação da penalidade e da liberação das parcelas do seguro-defeso deve servir de base de cálculo para os honorários de sucumbência, os quais são devidos pelos entes federais responsáveis pela autuação e pela indevida exigência de restituição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 70 e 72; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º e 35; Decreto Estadual/ES nº 1.499-R/2005; Lei nº 10.779/2003; Lei nº 9.784/1999, art. 53; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5000569-66.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 13.09.2023; TRF2, AC nº 5001633-14.2022.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Fabrício Fernandes de Castro, j. 14.08.2023; TRF2, AC nº 0032149-27.2016.4.02.5002, Rel.
Juiz Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 03.02.2021; STJ, REsp 1244182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 19.10.2012 (Tema 531); STJ, Tema 979, 1ª Seção, j. 2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: i) anular o ato administrativo que determinou a restituição ou compensação das parcelas de seguro-desemprego referentes ao defeso do caranguejo guaiamum, percebidas pela autora nos requerimentos nº 1501384374 (2010) e nº 1720909010 (2012), reconhecendo-se a boa-fé da beneficiária e a natureza alimentar dos valores recebidos; ii) determinar ao INSS o pagamento das parcelas de seguro-defeso relativas aos requerimentos administrativos cujo processamento ficou condicionado à devolução das quantias percebidas em razão do defeso do caranguejo guaiamum, observando-se a compensação de eventuais valores já pagos e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; iii) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9061576/E, lavrado pelo IBAMA, bem como da respectiva multa aplicada, com a consequente desconstituição do crédito exigido; iv) determinar o desbloqueio do PIS da autora, caso ainda vigente a restrição fundada no ato administrativo ora anulado; e v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados, solidariamente, pelo IBAMA e pelo INSS, na proporção de 50% para cada um, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2024 18:40
Juntada de Petição
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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30/08/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB29)
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16/08/2023 15:18
Alterado o assunto processual
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15/08/2023 12:38
Juntada de Petição
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14/08/2023 15:27
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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14/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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14/08/2023 14:26
Declarada incompetência
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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