TRF2 - 5026942-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 16:44
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130244120254020000/TRF2
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026942-38.2025.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por POLIANA AZEVEDO DE MACEDO DE ALMEIDA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que as rés apresentem o espelho de correção da prova discursiva, reabram o prazo para recurso e disponibilizem a resposta ao recurso administrativo.
A autora afirma que participou do concurso nacional unificado, tendo sido declarada apta para ter a prova discursiva corrigida para os cargos de auditor fiscal do trabalho e especialista em políticas públicas e gestão governamental.
Segundo ela, “a elaborou um texto dissertativo contínuo com extensão de 35 a 40 linhas.
Ao verificar o gabarito preliminar, observou que sua nota foi de 12,80 (doze vírgula oitenta décimos líquidos), o que a deixou bastante insatisfeita por entender que seu texto atendeu de maneira adequada aos critérios estabelecidos no edital e às solicitações feitas, cumprindo todas as exigências necessárias para obter uma nota suficiente para a aprovação. (...) Diante dessa situação, a parte autora solicita a revisão de sua nota nesta etapa da prova discursiva, confiando que uma nova análise possa reconhecer a coerência e a adequação do seu trabalho em relação aos critérios definidos, possibilitando assim uma pontuação mais justa que reflita seu esforço e dedicação na elaboração do texto.
Importante trazer, que a banca examinadora não esclareceu a nenhum candidato quais critérios específicos foram descumpridos e que resultaram na perda de pontos e consequente atribuição da pontuação total ponderada à menor nas provas discursivas.” Emenda à inicial no Evento 8.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO no Evento 20.
Contestação da UNIÃO no Evento 22. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência (baseada em declaração firmada pela autora) que milita em favor da autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca O inconformismo da autora reside na nota obtida na prova discursiva do concurso nacional unificado.
Segundo ela, não houve critérios específicos para a correção da prova, assim como não teve acesso à correção detalhada.
A análise dos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público é tema que já foi apreciado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), cuja tese restou fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Conforme entendimento firmado pelo STF, não cabe ao Juiz apreciar os critérios adotados pela banca, o que inviabiliza o Julgador de entrar no mérito da questão e aferir o grau de completude da resposta apresentada de acordo com o gabarito fornecido.
Se assim fosse, estaria o Juiz se imiscuindo na atividade do examinador, o que é, repise-se, vedado.
Vale destacar que os critérios de avaliação foram apresentados no edital do concurso, especificamente no item 7.1.2.8.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifestem-se as rés, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50130244120254020000/TRF2
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026942-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: POLIANA AZEVEDO DE MACEDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por POLIANA AZEVEDO DE MACEDO DE ALMEIDA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que as rés apresentem o espelho de correção da prova discursiva, reabram o prazo para recurso e disponibilizem a resposta ao recurso administrativo.
A autora afirma que participou do concurso nacional unificado, tendo sido declarada apta para ter a prova discursiva corrigida para os cargos de auditor fiscal do trabalho e especialista em políticas públicas e gestão governamental.
Segundo ela, “a elaborou um texto dissertativo contínuo com extensão de 35 a 40 linhas.
Ao verificar o gabarito preliminar, observou que sua nota foi de 12,80 (doze vírgula oitenta décimos líquidos), o que a deixou bastante insatisfeita por entender que seu texto atendeu de maneira adequada aos critérios estabelecidos no edital e às solicitações feitas, cumprindo todas as exigências necessárias para obter uma nota suficiente para a aprovação. (...) Diante dessa situação, a parte autora solicita a revisão de sua nota nesta etapa da prova discursiva, confiando que uma nova análise possa reconhecer a coerência e a adequação do seu trabalho em relação aos critérios definidos, possibilitando assim uma pontuação mais justa que reflita seu esforço e dedicação na elaboração do texto.
Importante trazer, que a banca examinadora não esclareceu a nenhum candidato quais critérios específicos foram descumpridos e que resultaram na perda de pontos e consequente atribuição da pontuação total ponderada à menor nas provas discursivas.” Emenda à inicial no Evento 8.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO no Evento 20.
Contestação da UNIÃO no Evento 22. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência (baseada em declaração firmada pela autora) que milita em favor da autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca O inconformismo da autora reside na nota obtida na prova discursiva do concurso nacional unificado.
Segundo ela, não houve critérios específicos para a correção da prova, assim como não teve acesso à correção detalhada.
A análise dos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público é tema que já foi apreciado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), cuja tese restou fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Conforme entendimento firmado pelo STF, não cabe ao Juiz apreciar os critérios adotados pela banca, o que inviabiliza o Julgador de entrar no mérito da questão e aferir o grau de completude da resposta apresentada de acordo com o gabarito fornecido.
Se assim fosse, estaria o Juiz se imiscuindo na atividade do examinador, o que é, repise-se, vedado.
Vale destacar que os critérios de avaliação foram apresentados no edital do concurso, especificamente no item 7.1.2.8.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifestem-se as rés, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:11
Determinada a citação
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14/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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