TRF2 - 5015410-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 20:43
Juntada de Petição
-
15/09/2025 20:41
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015410-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO AUGUSTO VIEIRA FILHOADVOGADO(A): MARCIA REGINA SOARES NEVES (OAB RJ089521)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que o dispositivo da sentença constante no evento 10 passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Afastar a incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física no que tange ao benefício previdenciário recebido pela parte autora durante o período que residiu no exterior, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, devendo lhe ser aplicada a tabela de imposto de renda progressiva, prevista no art. 1º da Lei n. 11.482/2007, destinada a todos os brasileiros; Condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sob a alíquota de 25%, que não observaram a tabela progressiva, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, portanto, tendo como termo final 18/02/2020.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 23
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 17:14
Determinada a intimação
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Petição
-
12/08/2025 11:57
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015410-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO AUGUSTO VIEIRA FILHOADVOGADO(A): MARCIA REGINA SOARES NEVES (OAB RJ089521)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Afastar a incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física no que tange ao benefício previdenciário recebido pela parte autora durante o período que residiu no exterior, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, devendo lhe ser aplicada a tabela de imposto de renda progressiva, prevista no art. 1º da Lei n. 11.482/2007, destinada a todos os brasileiros; Condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sob a alíquota de 25%, que não observaram a tabela progressiva, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda (18/02/2020).
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 19:03
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:38
Despacho
-
06/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035147-02.2024.4.02.5001
Leocadia Maria Sepulchro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Christina Benicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112051-54.2024.4.02.5101
Francisca Ferreira da Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029858-45.2025.4.02.5101
Renato Cesar Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028910-11.2022.4.02.5101
Maria Alice Santos Canellas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085128-54.2025.4.02.5101
Andressa Luy Kajishima
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Oziel Matos Holanda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00