TRF2 - 5112051-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112051-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSE MARY DE CARVALHO BENEVENTE (OAB RJ116821)SENTENÇAAnte o exposto: Julgo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 17 e 485, VI, do CPC a demanda proposta em face do INSS em razão da sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo.
JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 23/12/2019, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo(a) contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Transitado em julgado, intime-se a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 12:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:37
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 09:25
Determinada a intimação
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14/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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