TRF2 - 5082034-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Juntada de Petição
-
10/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082034-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA MARIA DE LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): HILARIO MORORO (OAB RJ146209)SENTENÇAAnte o exposto, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cômputo dos períodos de 06/08/1992 a 14/12/1993, 13/08/2007 a 13/12/2007, 11/02/2008 a 31/03/2008 e 01/07/2008 a 21/10/2010.
II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) computar os períodos de 06/05/1974 a 27/11/1978, 01/12/1978 a 30/05/1981, 01/07/1981 a 09/02/1985, 06/03/1985 a 03/12/1987, 11/04/1988 a 18/10/1988, 18/01/1989 a 01/03/1991, 01/06/2004 a 30/03/2006, 12/02/2007 a 10/08/2007 e 01/04/2008 a 29/06/2008 em favor da autora; b) implantar em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar à autora as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (20/08/2024 ) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021, descontando-se os valores concomitantes pagos a título de auxílio-doença por acidente do trabalho.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:14
Juntado(a)
-
30/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:01
Determinada a intimação
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27/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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