TRF2 - 5001674-71.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-71.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: LENICE NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
12/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-71.2024.4.02.5115/RJAUTOR: LENICE NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 06/12/2019 (DER - evento 1, PROCADM3, fl. 14 ), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI de 01 (um) salário mínimo.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
21/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 12/05/2025 11:15. Refer. Evento 23
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28/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 12/05/2025 11:15
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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