TRF2 - 5035784-80.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012342-86.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123428620254020000/TRF2
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123428620254020000/TRF2
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28/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035784-80.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICTOR CANDIDO MAIA DE CASTROADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO opõe embargos de declaração (evento 35.1) em face da decisão proferida no evento 31.1, a qual rejeitou a alegação de continência e de ilegitimidade, bem como determinou a intimação da executada na forma dos artigos 509, II, e 511 do CPC. Sustenta que o processo nº 5047169-25.2020.4.02.5101 possui o mesmo objeto da presente demanda e que, diante da existência de coisa julgada, a decisão proferida deve ser objeto de reexame. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao dispor que o MS 5047169-25.2020.4.02.5101 e a presente execução possuem objetos diferentes. Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Cumpra a União Federal a determinação constante do evento 31, apresentando as fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos, bem como informando se houve pagamento das verbas pleiteadas na via administrativa. -
26/08/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:55
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/01/2025 10:12
Decisão interlocutória
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10/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 19:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2021 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2021 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2021 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2021 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/05/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 15:54
Decisão interlocutória
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10/03/2021 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2020 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2020 16:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2020 15:32
Determinada a intimação
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08/11/2020 13:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/09/2020 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2020 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2020 16:30
Despacho/Decisão - Determina Citação
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16/07/2020 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2020 17:02
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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17/06/2020 15:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/06/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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