TRF2 - 5005157-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:26
Baixa Definitiva
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12/09/2025 07:26
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50009290220254025004/ES
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005157-94.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: BRUNO PILKER BRANDAOADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE NOTA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu liminar para concessão de financiamento estudantil pelo FIES, apesar de o impetrante não ter atingido a nota de corte exigida para o curso de Medicina, no qual ainda não está matriculado.
O pedido liminar visava obrigar a Administração Pública a conceder o financiamento por todo o período do curso, independentemente da classificação no processo seletivo regulado pela Portaria MEC nº 38/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação relativa à concessão de financiamento estudantil pelo FIES; (ii) estabelecer se é possível a concessão de tutela de urgência para compelir o ente público a conceder financiamento estudantil fora dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação e regulamentação específica do programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A União possui legitimidade passiva em ações que envolvem o acesso ao ensino superior por meio de programas federais, especialmente quando envolvem a regulamentação e gestão atribuída ao Ministério da Educação, conforme precedentes do STJ. 4.O FIES é programa federal instituído pela Lei nº 10.260/2001, voltado a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, e sua concessão está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamentação própria. 5.A Portaria MEC nº 38/2021 estabelece, de forma válida e legal, os requisitos mínimos para participação no programa, como média mínima de 450 pontos no ENEM e renda familiar de até três salários-mínimos, critérios que visam à seleção equitativa e eficiente dos beneficiários diante da limitação de recursos orçamentários. 6.A ausência de comprovação de que o impetrante preenche os requisitos legais e regulamentares inviabiliza a concessão da tutela de urgência, por ausência de verossimilhança do direito alegado. 7.O Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exercício de juízo discricionário amparado em lei, limitando-se ao controle de legalidade, sem poder afastar critérios válidos de seleção administrativa. 8.O direito constitucional à educação não assegura, por si só, o acesso irrestrito a programas de financiamento custeados por recursos públicos escassos, devendo observar os requisitos legais estabelecidos. 9.A fixação de nota de corte não viola o princípio da isonomia, pois se aplica indistintamente a todos os candidatos, configurando critério objetivo e razoável de seleção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa ao FIES, dada sua competência normativa e fiscalizatória sobre o programa. 2.A concessão de financiamento pelo FIES exige o cumprimento dos critérios legais e regulamentares, especialmente a nota mínima no ENEM, cuja fixação é válida e compatível com os princípios constitucionais. 3.O Poder Judiciário não pode compelir a Administração Pública a conceder financiamento estudantil fora dos parâmetros normativos válidos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 205; 208, I, II e V; 206, I.
Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º e § 1º, I.
Lei nº 9.394/1996, art. 44, II.
CPC/2015, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, T2, DJe 04.10.2012; STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/08/2025 02:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 08:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 15:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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28/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 20:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/04/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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