TRF2 - 5001192-92.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001192-92.2025.4.02.5114/RJAUTOR: BRUNO DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MILA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ250248)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:18
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001192-92.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: BRUNO DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MILA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ250248) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar a seguinte providência: adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma dos valores do pedidos formulados, inclusive o dos danos morais, na forma do artigo 292, VI, do CPC.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, especialmente a cópia do contrato referido.
Cumprido, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, bem como a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo pela parte ré, remetam-se os autos ao CESOL-Magé - Cento Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de Magé -, para tomar as providências necessárias para o agendamento e inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação.
Sem acordo, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Ressalto que a não apresentação dos documentos pertinentes poderá implicar inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso verificada a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência na hipótese em análise. Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 00:36
Determinada a intimação
-
24/06/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO04S)
-
08/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002998-84.2023.4.02.5001
Vandnilson Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033151-23.2025.4.02.5101
Renan Pereira Freitas
Marinha do Brasil
Advogado: Renan Pereira Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5114716-48.2021.4.02.5101
Luciano Costa Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003390-38.2025.4.02.5103
Jessica Erian Viana Sales
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016224-25.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ambientalis Analises de Ambientes LTDA
Advogado: Fernando Roberto Telini Franco de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00