TRF2 - 5054222-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/09/2025 19:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054222-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILENE DE ARRUDA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
27/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054222-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDILENE DE ARRUDA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, reconhecendo como especiais os períodos de 04/08/1994 a 29/09/1999 e 30/06/2005 a 18/02/2008, trabalhados junto à empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A., além daqueles já reconhecidos administrativamente e condenando o INSS a conceder à parte autora EDILENE DE ARRUDA GONCALVES DA SILVA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 203.872.211-5, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (06/06/2024), considerando o tempo de 31 anos, 03 meses e 13 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 06/06/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:33
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:10
Juntada de Petição
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 19:45
Juntada de Petição
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29/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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