TRF2 - 5005459-80.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005459-80.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MAURO DOS SANTOS PREMOLIADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em juízo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, requereu a averbação de tempo de labor rural como segurado especial, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a agentes nocivos à saúde. A respeito do pedido de averbação do período de trabalho rural, vale ressaltar que, a princípio, a prova do direito alegado se resumiria à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino.
Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito.
Tradicionalmente, a instrução processual em casos análogos envolvia a designação de audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de período de atividade especial em virtude de exposição a agentes nocivos, a parte autora instruiu os autos com PPP (evento 1, DOC6, p. 6/9), referente ao período de 20/06/2017 a 31/08/2019, documento que aponta sujeição a ruído.
No entanto, faz-se necessária a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que fundamentou o PPP, a fim de comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda relacionados ao alegado labor rural.
Sobre essas gravações, seguem as orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo. b) Apresentar o LTCAT relativo ao período de 20/06/2017 a 31/08/2019.
Juntadas as gravações e/ou o LTCAT, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:32
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESCOL01S)
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22/11/2024 21:22
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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14/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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