TRF2 - 5091529-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091529-06.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA COSME CAETANO DA CUNHAADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114)AUTOR: DAVI LUCAS CAETANO DA CUNHAADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assitencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Ademais, conforme decisão retro, o demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista, tratando-se, portanto, de presunção legal absoluta quanto à deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Em réplica, a parte autora afirma pela desnecessidade da produção de proval pericial e da avaliação social.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 20:03
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 12:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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