TRF2 - 5078669-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 19:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078669-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA FRAGOSO BOTELHOADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, por ora, tanto porque baseado em dispositivo legal aplicado a procedimentos administrativos, como porquanto, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual. À secretaria para retirar o registro da deficiência da capa dos autos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de produção de prova pericial antecipada.
Com o recebimento da inicial e a citação do réu, o juízo poderá, à luz da controvérsia estabelecida, avaliar a produção de provas.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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