TRF2 - 5008090-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 00:03
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008090-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): JANNE MARY DE LIMA SANTOS GARCIA (OAB RJ239969) DESPACHO/DECISÃO I- Retifique-se a autuação do presente feito para o rito dos Juizados Especiais Federais.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 321 NCPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
III– Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia integral do processo judicial 0005925-46.2022.8.19.0213.complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. IV- Cumpridos todos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
V- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:50
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011383-18.2025.4.02.0000
Joaquim Correia Moreira
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 10:39
Processo nº 5008075-67.2025.4.02.5110
Taiane da Silva Valenca Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085941-81.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Seek Comercio de Livros, Jornais e Revis...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003320-46.2024.4.02.5106
Municipio de Petropolis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Luiz Barros Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001667-81.2025.4.02.5103
Manoel Jose de Almeida Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Mcauchar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00