TRF2 - 5093136-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5093136-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO MARTINS RUIZADVOGADO(A): AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ134353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO MARTINS RUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em sua petição incial, a parte autora aduziu que: "Isso porque o INSS como não reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor, e mais, não analisou e incluiu em seus assentamentos, o tempo de serviço militar, comprovado nos autos, que conta com mais nove meses (março a novembro/1993).
O requerimento administrativo foi corretamente protocolizado, indicando a condição de deficiência, não foi realizada pericia medica, e o pleito foi sumariamente indeferido, sob argumento de falta do tempo de contribuição." Verifica-se que, conforme o processo administrativo juntado aos autos, o requerimento teria sido indeferido devido ao não cumprimento de exigências: "6.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial.
Não houve o cumprimento das exigências referentes a CARTEIRA DE TRABALHO.
Obs: Há inconsistência nos registros em CNIS, referente ao vínculo que inicia em 20/12/1993, tendo em vista que existe duplicidade de vínculos com essa data de início com datas fim diferentes/divergentes.
Por isso, foram emitidas exigências a fim de corrigír, mas devido o não cumprimento, não foi possível, o que afetou a certeza do real tempo de contribuição.
Assim, não foi dado prosseguimento de análise médica e avaliação social." Não há, na petição inicial, informação quanto ao cumprimento das exigências ou irregularidade/ilegalidade destas.
Ante o exposto, dê vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, preste os devidos esclarecimentos, emendando a inicial.
Ademais, destaca-se que se a parte autora não foi submetida à perícia médica administrativa, não deve ser submetida à perícia médica judicial, pois o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da autarquia, que é o que o demandante pretende. Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, no mesmo prazo, a parte autora deve alterar seu pedido, a fim de que o INSS seja compelido a prosseguir com o processo administrativo, realizando a necessária perícia médica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/04/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:16
Decisão interlocutória
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13/12/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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