TRF2 - 5021570-54.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021570-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO VASQUES BENEZATHADVOGADO(A): NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB ES014181) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por RONALDO VASQUES BENEZATH em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário existente em nome do autor, vinculado ao imóvel localizado na Avenida Carlos Moreira Lima, 552, Edifício Milord, Ap 201 e vaga, Bento Ferreira, Vitória/ES.
Em definitivo, pretende a declaração de inexistência de débito e a extinção da cobrança do Laudêmio, bem como a declaração de que o imóvel não se constitui patrimônio da UNIÃO e o reconhecimento da decadência e prescrição dos débitos cobrados. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Afirma o autor ter adquirido o imóvel em questão, em 07/01/1983, momento em que não havia qualquer anotação de propriedade da UNIÃO ou menção a terreno de marinha na certidão de matrícula junto ao cartório competente; em 30/12/1998, o imóvel foi alienado a terceiro, mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no CRGI.
Recentemente, a UNIÃO enviou cobrança de taxa de marinha referente ao período de 2016 a 2021, período em que o imóvel já não pertencia mais ao autor.
Logo após, recebeu a cobrança de Laudêmio da venda realizada em 1998.
Como não houve o pagamento das cobranças, o autor foi protestado e está com restrições em seu CPF.
Evento 5.
Custas recolhidas.
Decisão de evento 9: "[...] Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, para análise da probabilidade do direito autoral, é imprescindível a juntada da cadeia dominial completa do imóvel, incluindo todas as matrículas anteriores que originaram aquela juntada no evento 1 - anexo 6 (Mat. 14137), sem a qual não é possível afirmar que a UNIÃO deixou de cumprir as formalidades do art. 2º, §1º, da Lei 9.636/98.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Cite-se.
Intime-se." Evento 14.
Contestação da UNIÃO defendendo que a pretensão autoral não deve ser acolhida, de acordo com as razões expostas no Ofício da SPU/ES juntado no anexo, que atesta que "a propriedade da União sobre a citada área decorre do fato do referido bem estar contido, parcialmente, na área da 'Estrada de Ferro Leopoldina', cuja propriedade da União está lastreada em escritura pública (Sei nº 44881383), resultante da encampação da empresa inglesa 'The Leopoldina Railway Company Ltda', conforme planta de localização (Sei nº 44880688), independentemente de procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio - LPM/1831", bem como que "o imóvel também está localizado parcialmente sob terreno acrescido de marinha, delimitado pela LPM/1831 no trecho Marechal Campos - Santa Lúcia, constante no processo 10783.005846/97-17, e aprovado em 24/11/1959".
Esclarece que "consta, em nome do autor, apenas o débito de Laudêmio". Evento 21.
A UNIÃO informa que não tem provas a produzir.
Evento 23.
Réplica do autor.
Acosta ainda prova documental: Certidão da Cadeia Dominial Completa, expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e da 2ª Zona de Vitória.
Decido.
No ofício da SPU/ES, juntado no anexo do evento 14, foi informado que uma parte do imóvel está contido na área resultante da encampação da "Leopoldina Railway" e a outra parte sob terreno acrescido de marinha, delimitado pela LPM/1831 no trecho Marechal Campos - Santa Lúcia (processo 10783.005846/97-17).
Consta ainda a informação de Anexos: Entretanto, tais documentos não foram juntados aos autos pela UNIÃO.
Assim, intime-se a UNIÃO para acostar aos autos os documentos mencionados no ofício da SPU/ES, devendo, na mesma oportunidade, juntar o procedimento administrativo n. 10783.005846/97-17, que se refere à parcela do imóvel que está localizada no terreno de marinha delimitado pela LPM/1831 no trecho Marechal Campos - Santa Lúcia.
Cumprido, intime-se o autor para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:17
Despacho
-
25/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/10/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 10:16
Determinada a intimação
-
08/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 22:14
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/08/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:21
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição
-
08/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:44
Determinada a intimação
-
05/07/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006586-32.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Rio Techinifire Materiais Contra Incendi...
Advogado: Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006586-32.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Rio Techinifire Materiais Contra Incendi...
Advogado: Regina Celia Pinheiro Amorim Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 13:21
Processo nº 5006655-61.2024.4.02.5110
Marcela Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085949-58.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rta Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024291-42.2025.4.02.5001
Roni Itamar Braz
Diretor - Empresa Brasileira de Ensino P...
Advogado: Thales de Araujo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00