TRF2 - 5085967-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085967-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): MARLUCIA DA SILVA MATHIAS LIMA (OAB RJ229663) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.1: recebo a emenda à petição inicial, com a juntada do comprovante de residência e da procuração.
Tendo em vista que a classe da ação é procedimento do juizado especial, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar PODERES ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.
Não havendo o cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão. -
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:06
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085967-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): MARLUCIA DA SILVA MATHIAS LIMA (OAB RJ229663) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.536,00 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais), conforme Evento 1.1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). " Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar novo Instrumento de Procuração, tendo em vista que o de Evento 1.12 encontra-se sem data.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato; Não havendo cumprimento dos itens 1 e 2, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:19
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085967-79.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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