TRF2 - 5085979-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 08:46
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085979-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): GISELE LOPES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ237365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por SIMONE DA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Apresentar cópia do CPF de SIMONE DA SILVA GOMES. 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Ressalte-se que não é possível verificar a data de expedição do documento juntado aos autos.
A parte autora poderá proceder conforme explicitado acima ou ainda apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Atendido, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07S para RJNIG01F)
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085979-93.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Despacho
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26/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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