TRF2 - 5007146-34.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007146-34.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JENNIFFER CRISTIANO DE JESUS NAPOLEAOADVOGADO(A): JOSE AMAURY ARRAIS SANTOS JUNIOR (OAB MG193054) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007146-34.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JENNIFFER CRISTIANO DE JESUS NAPOLEAOADVOGADO(A): JOSE AMAURY ARRAIS SANTOS JUNIOR (OAB MG193054) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar certidão de nascimento do infante; juntar cópia legível da carteira de trabalho e outros documentos que comprovem a qualidade de segurada; apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Observo que o patrono da parte autora, JOSE AMAURY ARRAIS SANTOS JUNIOR, MG193054, não apresentou cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente o procurador inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc. -
11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:53
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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