TRF2 - 5008674-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008674-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CICERA DE SOUZAADVOGADO(A): DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB SP473443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA CICERA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; b) comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao NB indicado nessa ação; c) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; d) esclareça a divergência entre o endereço informado na inicial e o endereço constante no comprovante de residência juntado no evento 1 ("Outros 6").
Deve a parte autora, ainda, juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás.
Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; e) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008674-30.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/08/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 11:00
Juntado(a)
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25/08/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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