TRF2 - 5006852-18.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006852-18.2025.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: HENRIQUE GOBBI TOTOLA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por HENRIQUE GOBBI TOTOLA, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu parcialmente a segurança, para “DETERMINAR à autoridade impetrada que conclua, em 60 (sessenta) dias, a instrução dos processos administrativos elencados na inicial e, em seguida, profira a respectiva decisão dentro de 30 (trinta) dias; efetivando, em sendo o caso, a COMPENSAÇÃO de débitos, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021” (evento 26 daqueles autos).
A União Federal, ciente da sentença, deixou de apresentar recurso (cf. evento 32 dos autos originários).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 6 dos presentes autos). É o breve relato.
DECIDO.
A sentença em exame julgou parcialmente procedente o pedido, sob os seguintes termos: “1.
DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) Conquanto exista regra específica a regular a restituição de tributos e contribuições, no caso, a Lei nº 9.430/96, percebe-se que ela foi omissa quanto à fixação de prazo para a Administração apreciar e decidir os requerimentos dos contribuintes, omissão que também se verifica no diploma legal que traz as normas gerais do processo administrativo fiscal, o Decreto nº 70.235/72, o que permitiria a análise da questão sob o prisma da razoabilidade.
Entretanto, em julgamento de recurso repetitivo de caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para conclusão do processo administrativo fiscal deve ser de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Primeira Seção, Recurso Especial 2009/0084733-0, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) (Grifei) Na linha do que foi decidido pelo STJ, confiram-se precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1º, 2ª, 3ª e 5ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A MOVIMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUTORIDADE COATORA.
NECESSIDADE DA IMPETRAÇÃO COMPROVADA.
PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.(07). (...) 4. No mérito, a legislação em vigor indica o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a apreciação dos processos administrativos: "O art. 24 da Lei n. 11.457,de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial. Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis. Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio." (AG 0008887-56.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.338 de 14/05/2010). 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Prosseguindo-se no julgamento, na forma do disposto no art. 515, §3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO, APELAÇÃO 00459141920144013400, SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA RELATORA ÂNGELA CATÃO, DJE 15/05/2016). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
LEI Nº 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- A Lei nº 11.457, publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento de decisões administrativas. merece ser mantida a sentença que determinou que a autoridade impetrada, em 60 (sessenta) dias, conclua a instrução dos processos administrativos em indicados nestes autos e, em seguida, profira as respectivas decisões, dentro de 30 (trinta) dias. 3- Remessa necessária improvida. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO, REOAC 01204075020154025001, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DESEMBARGADOR RELATOR LUIZ ANTONIO SOARES, PUBLICADO EM 12/20/2016). MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO MANIFESTAÇÃO PODER PÚBLICO NO PRAZ\O LEGAL.
OMISSÃO REITERADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
CONCESSÃO SEGURANÇA. 1.
O art. 24 da Lei 11.457/2011 dispõe que é obrigatório que a Administração Pública profira decisão administrativa nos procedimentos tributários no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 2. O dispositivo em comento vem assegurar aos contribuintes a garantia constitucional da razoável duração do processo, assegurada no art. 5º, LXXVIII, bem como os princípios norteadores da atuação da administração pública, tais como o da eficiência, moralidade e da razoabilidade. 3.
No caso em comento, a apelante transmitiu o pedido de restituição, através de PER/DCOMP‘S, em 29/08/2012, não tendo, até o presente momento, recebido qualquer resposta da Administração. Logo, resta claro a violação ao art. 24 da Lei 11.457/2011, tendo em vista a omissão contínua da Administração Pública em praticar o ato em comento. 4.
Assim, por se tratar de omissão do Poder Público, não há evento para se considerar como marco inicial para a contagem do prazo decadencial estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09.
Logo, não há que se falar em decadência na situação em epígrafe.
Precedentes. 5.
Apelação Provida. (AC 201451010023029, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
CPC, ART. 557, § 1º.
PRAZO PARA CONCLUSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LEI N. 11.457/07: 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. 1.
A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2.
Consoante dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16.03.07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.138.206, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.08.10, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3.
A agravada apresentou 34 (trinta e quatro) requerimentos administrativos de restituição de tributos entre 10.03.09 e 29.03.09, os quais, até a data da impetração dos autos originários (29.03.10), não foram apreciados pela Receita Federal. 4.
Tendo em vista o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto na Lei n. 11.457/07, deve ser mantida a liminar concedida nos autos originários, que tão somente determinou a adoção de providências necessárias à análise dos requerimentos da agravada no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Agravo legal não provido. (TRF3, AI 201003000135504, Quinta Turma, Relatora JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, DJF3 CJ1 27/01/2011, p. 747) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando ao Delegado da Receita Federal em Recife a conclusão dos processos administrativos de restituição de indébito do impetrante, ora agravado, no prazo de 60 dias. 2.
Não pode o administrado ficar eternamente à espera de resposta por um pleito seu, formulado à Administração Pública, mormente em se considerando que a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece um prazo de 360 dias para prolação da decisão a contar do protocolo do pedido. 3.
In casu, configurada a mora da Administração em concluir os pedidos de restituição de indébito do impetrante, formulados no ano de 2008, mostra-se imperiosa a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento do prazo legal e, consequentemente, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. 4.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia sob o argumento de que pessoas que ingressaram com pedido em oportunidade anterior seriam preteridas vez que se está apenas garantindo ao administrado que se sentiu prejudicado a necessária prestação jurisdicional, nada obstando que os demais busquem, em Juízo, a reparação a eventual lesão aos seus direitos. 5.
Precedente do STJ. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AG 00074255320104050000, Segunda Turma, Relator, Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE - 28/04/2011, p. 140) É bem verdade que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 está inserido em capítulo que trata especificamente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão distinto da Delegacia da Receita Federal do Brasil, a quem, no caso concreto, imputa-se mora na conclusão dos processos administrativos.
Contudo, diante da omissão na fixação de prazo específico pela Lei nº 9.430/96 e pelo Decreto nº 70.235/72, é cabível, por imperativo de razoabilidade, conferir interpretação analógica ao preceptivo legal, para entender que a norma abarca todos os processos administrativos envolvendo interesses do contribuinte em face da Administração Fiscal, uma vez que aquele está sempre submetido a prazos quando deve prestar resposta ou informações a esta.
Essa leitura da norma em comento não implica em negativa de eficácia da norma do art. 74, § 14, da Lei nº 9.430/96, uma vez que esta confere à Secretaria da Receita Federal a competência para fixar critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação, o que é providência que pode ser perfeitamente efetivada e harmonizada dentro de uma baliza temporal.
Com tais premissas em foco, registra-se que a Administração ultrapassou o prazo trazido pela Lei nº 11.457/07 em relação aos pedidos de restituição/compensação apresentados pela impetrante, conforme se verifica planilha resumo acostada ao Evento 1 (evento 1, PLAN6).
Dessa forma, no que diz respeito à omissão da autoridade impetrada na análise do requerimento administrativo, transcorreu prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, nos pedidos acima mencionados. A propósito, uma das diretrizes do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) é a vinculação aos precedentes, de modo que as decisões judiciais devem obrigatoriamente seguir as teses jurídicas firmadas em recurso repetitivo, conforme prescreve o novel art. 927, inciso III. Entretanto, paralelamente à aplicação do art. 24 da Lei nº. 11.457/07, a meu ver, a razoabilidade impõe a estipulação de prazo para a decisão do requerimento da impetrante - prazo que, por certo, não deve ser demasiadamente longo nem extremamente exíguo, preservando o máximo possível os interesses em litígio.
Desta feita, concluo que deve ser fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja concluída a instrução dos processos administrativos e 30 (trinta) dias para que sejam prolatadas as respectivas decisões, observado como termo inicial a intimação da presente sentença.
Quadra destacar, por oportuno, que o presente comando não vincula o teor da decisão administrativa, que, independentemente de seu conteúdo, deverá ser proferida” (evento 23 dos autos de origem). Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
01/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:13
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006852-18.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
16/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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