TRF2 - 5001977-81.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001977-81.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: SIMONE DE PAULA GONCALVESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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27/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 21/08/2025 Número de referência: 1371561
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001977-81.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: SIMONE DE PAULA GONCALVESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE DE PAULA GONÇALVES contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1080246268, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para tanto, a impetrante argumenta, em suma, que em 22/08/2024, teria dado entrada no requerimento para concessão do mencionado benefício. Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
A certidão do evento 10 atesta que as custas foram recolhidas integralmente, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis ([email protected]) Rua Barão de Tefé, nº 120, 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizado pelo órgão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, no que tange ao benefício assistencial à pessoa com deficiência – ora em apreciação.
De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1).
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 13, verifica-se que: a impetrante requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 22/08/2024, sob o protocolo de nº 1080246268 (fls. 1/12); na mesma data, o INSS realizou os agendamentos da avaliação social e da perícia médica, para os dias 05/09/2024 e 04/09/2024, respectivamente (fls. 4 e 5); mas, também no mesmo dia, o INSS informou que a deficiência já teria sido comprovada em requerimento anterior, não sendo necessário o comparecimento para a realização da avaliação social e perícia médica (fls. 7/12); por fim, em 16/04/2025, a tarefa restou transferida para unidades descentralizadas.
Nesta baila, após a transferência da tarefa para unidades descentralizadas no âmbito da Superintendência Sudeste III, observa-se que não houve qualquer conclusão do requerimento até o presente momento.
Assim, de 22/08/2024 até o ajuizamento deste feito, em 15/08/2025, houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias – prazo para conclusão do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sem que houvesse a sua conclusão definitiva, a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
Ante o exposto: I – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1080246268 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001977-81.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: SIMONE DE PAULA GONCALVESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE DE PAULA GONÇALVES contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1080246268, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Atribui à causa do valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Foi certificado no evento 3 que as custas judiciais não teriam sido recolhidas, como também não haveria requerimento de gratuidade de justiça.
Decido.
Para litigar na Vara Federal, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Assim, determino a intimação da parte demandante, a qual deverá recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, em sendo o caso, postular a concessão de gratuidade de justiça.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
Após, retornem conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS' para 'PETIÇÃO'
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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