TRF2 - 5001335-14.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001335-14.2021.4.02.5117/RJ APELANTE: JOSE GERALDO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ GERALDO DE LIMA (evento 17 – EMBDECL1), com base no artigo 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no evento 12 – DESPADEC1, que determinou a suspensão do andamento do processo até o julgamento do RE 1368225 (Tema 1209 do STF).
O embargante alega que teria havido omissão, sustentando que não houve manifestação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na conversão dos períodos nos quais o autor exerceu a função de cobrador de ônibus.
Por fim, requer o provimento ao recurso, para que seja sanada a alegada omissão na decisão que determinou a suspensão do feito, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de “prosseguimento parcial do processo, especificamente quanto à análise da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na conversão do tempo especial em tempo comum, nos períodos em que o autor exerceu a atividade de cobrador de ônibus”, quais sejam, no períodos de 01.11.1979 a 28.02.1987 e de 01.03.1995 a 31.05.1995. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser registrado que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição, omissão ou, ainda, para sanar erro material.
No caso, constata-se que a decisão proferida no evento 12 – DESPADEC1, ao determinar a suspensão do feito, assim o fez, uma vez que verificou, na causa de pedir, que a pretensão autoral também envolve o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, em determinados períodos, tendo sido verificado que tal assunto encontra-se pendente de julgamento no STF (Tema 1209).
Registre-se que o próprio STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, que versem sobre a questão tratada.
Ademais, impende esclarecer que o processo deve se pautar na unicidade do julgamento da causa, ou seja, todos os aspectos lançados pelas partes devem ser apreciados em um único ato decisório.
Não bastasse isso, pelo menos em primeira análise, e também de acordo com o que consta na sentença e na decisão de embargos de declaração em primeira instância,. o apelante/autor não formulou pedido, na petição inicial, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como causa de pedir apontou apenas períodos de atividade especial.
Agora requer prosseguimento parcial do feito e deferimento de tutela de urgência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para considerar também períodos que não foram objeto de debate no processo.
Diante do exposto, ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão do evento 12 – DESPADEC1. -
23/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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23/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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25/03/2025 10:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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04/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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04/06/2024 15:07
Despacho
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03/06/2024 11:13
Juntada de Petição
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06/12/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/12/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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