TRF2 - 5105742-90.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
25/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 131
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105742-90.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FABIO LUIZ DA SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: ELISABETE DA SILVA ALMEIDA (Sucessor)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 126 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021). 2 - Evento 124 – Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Evento 1, CONHON11), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 3 - Evento 128 - Dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, atentando para a dedução deferida no item 2 supra. 4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
16/08/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:24
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/04/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
08/04/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
03/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
10/02/2025 22:28
Juntada de Petição
-
10/02/2025 22:28
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:47
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
09/10/2024 18:43
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
21/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:35
Despacho
-
28/06/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 16:39
Despacho
-
13/03/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
26/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 14:08
Despacho
-
22/11/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
19/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 10:48
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
08/05/2023 16:29
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
08/05/2023 14:33
Despacho
-
19/03/2023 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
08/11/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 21:28
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Petição
-
03/11/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 02:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2022 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/05/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 19:31
Despacho
-
18/04/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
02/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
20/02/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/01/2022 16:07
Juntada de Petição
-
26/11/2021 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
13/11/2021 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
26/10/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
26/10/2021 15:40
Determinada a intimação
-
26/10/2021 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 15:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 51057429020194025101
-
14/06/2021 11:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
11/06/2021 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 38 e 39
-
11/06/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 18:37
Determinada a intimação
-
04/06/2021 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2021 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2021 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2021 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2021 10:27
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 13:50
Autos com Juiz para Sentença
-
18/09/2020 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/09/2020 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/08/2020 11:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2020 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2020 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2020 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2020 11:44
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
09/08/2020 18:32
Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
09/08/2020 18:32
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/08/2020 13:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/03/2020 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/03/2020 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
23/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/02/2020 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2020 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2020 16:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2020 17:06
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/02/2020 11:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/02/2020 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2020 11:13
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2020 12:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2020 12:10
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
16/01/2020 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/12/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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