TRF2 - 5011404-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13, 14 e 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 30
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011404-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INVESTNEWS PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ226172)INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIOADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIOINTERESSADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): REJANE CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTASINTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO SOARES FIGUEIREDOADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRAINTERESSADO: LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELIADVOGADO(A): JORGE MESQUITA JUNIORADVOGADO(A): BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO: CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIARADVOGADO(A): CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (evento 23) interpostos por Carlos José Andrade de Aguiar e outro, contra a decisão do evento 22, que indeferiu pedido de reconsideração. 2.
Aponta, em primeiro lugar, "vício de contradição" pois a decisão embargada aduz que mantém a decisão do evento 7, "que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso", quando, na verdade, a decisão do evento 7 deferiu o efeito suspensivo.
Além disso, elenca as seguintes omissões: i) anotação de prioridade de idoso; ii) recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno; iii) decreto de sigilo, pois se trata de "questão oriunda do Requisitório que tramita sob sigilo". É o relato do necessário. 3.
Inicialmente, corrijo o erro material da decisão do evento 22, para fazer constar que a decisão do evento 7 DEFERIU a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4.
No mais, dou provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, para determinar: i) a anotação de prioridade idoso; ii) o recebimento da petição do evento 20 como agravo interno; iii) o sigilo dos documentos acostados aos autos. 5.
Decorrido o prazo para contrarrazões, voltem imediatamente conclusos. -
28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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28/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 20:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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26/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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26/08/2025 12:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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26/08/2025 05:46
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011404-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INVESTNEWS PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ226172)INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIOADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIOINTERESSADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): REJANE CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTASINTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO SOARES FIGUEIREDOADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRAINTERESSADO: LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELIADVOGADO(A): JORGE MESQUITA JUNIORADVOGADO(A): BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO: CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIARADVOGADO(A): CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por INVESTNEWS PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, impugnando decisão (evento 573, retificada no evento 587) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença autuada sob o n.º 02119575019004025101 e movida por INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA contra a agravante, que, ao analisar petições dos evento 568 e 569 dos autos principais, conclui por indeferi-las. 2.
A discussão refere-se ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O juízo singular entende que as petições dos eventos 568 e 569 reproduzem os requerimentos dos eventos 570 e 572 (todos dos autos originais), já apreciados; buscando “indevida e indiretamente, a alteração do conteúdo de sucessivas decisões preclusas, proferidas no âmbito da presente execução”.
Por isso, além de intimar as partes para ciência deste entendimento, determinou: 2 - Após, prossiga-se com o levantamento em favor dos 2 antigos patronos da sociedade acima aludida (dos depósitos noticiados no Evento 565, págs. 02 e 03), mediante expedição de ofício de transferência bancária, utlizando-se dados bancários fornecidos à pág. 07 do Evento 572 (PATRÍCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ – AGÊNCIA 0310 – CONTA CORRENTE 49915-7; e ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SANTANDER – AGÊNCIA 3452 – CONTA CORRENTE 13003455-9).
Ressalto que em razão da penhora no rosto dos presentes autos para garantia de pequena dívida, no valor de R$ 3.690,77 (sem data-base de atualização informada), requerida pelo juízo da 5ª.
Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (nos autos do processo n.º 0250130-07.2020.8.19.0001, no qual figura JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRÍCIO como um dos executados), deferida por este Juízo no Evento 422 (cf.
Eventos 418 ou 439), o 1º ofício acima mencionado somente poderá ser expedido após a devida transferência parcial em favor do juízo da referida penhora, facultado o depósito judicial do montante atualizado da pequena dívida em questão, para fins de levantamento integral do precatório, em atenção ao princípio da celeridade e economia processuais. 3 - Expeça-se, outrossim, o ofício de transferência bancária em favor do ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRA - CNPJ 04.***.***/0001-76 (depósito noticiado no Evento 565, págs. 02), tão logo sejam fornecidos nos autos os dados bancários do destinatário. 4 - No tocante ao depósito do precatório relativo a INVESTNEWS (Evento 565, pág. 01), o mesmo deverá ser integralmente transferido em favor do juízo da 1ª penhora deferida em desfavor da referida sociedade (requerida pela 18ª VARA CIVEL Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Processo n.º 0283170-43.2021.8.19.0001, para garantia de vultosa dívida no valor de R$ 61.145.670,24, cf.
Evento 394, e despacho proferido no Evento 500).
Expeça-se o respectivo ofício. 4 - Após o cumprimento das determinações acima, tornem conclusos para análise do requerimento formulado no Evento 571 por COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDAÇÃO, e as determinações atinentes em razão das inúmeras penhoras no rosto dos presentes autos. 3.
Ratificando o decidido no evento 587, quando apreciadas as petições dos eventos 581 e 583 (todas dos autos originais) da seguinte forma: Ciente.
De fato, conforme expressamente consignado por este Juízo no item 4 do despacho proferido no Evento 521, já havia sido levantada, pelo Juízo da 5ª.
Vara de Família, a penhora do valor de R$ 3.690,77, mencionada no item 2 do despacho retro (Evento 573).
Assim, fica expressamente autorizado o levantamento integral do de ambos os precatórios ali aludidos (item 2).
Prossiga-se, outrossim, nas demais determinações do referido despacho (itens 3 e 4). 3.
Nas suas razões recursais, a agravante alega que os antigos patronos formularam requerimento visando à expedição de alvará judicial para levantamento de valores correspondentes a R$ 4.901.648,16, quase 40% do montante recebido pelo Agravante, a título de honorários advocatícios.
Esclarece que considera tal pleito juridicamente insustentável, porquanto os referidos advogados já se encontravam destituídos dos respectivos mandatos à época da expedição do precatório.
Aduz que, nada obstante sua tentativas de impedi-lo, o juízo a quo indeferiu seus requerimentos, fundmentado na preclusão, e "determinou a expedição de ofícios para transferência bancária/ levantamento em favor de antigos patronos e a expedição de ofício em favor do Escritório de Advocacia Mário Augusto Figueira, condicionando parcialmente um dos ofícios à penhora no rosto dos autos oriunda da 5ª Vara de Família (R$ 3.690,77), e determinando, ainda, a transferência integral do depósito do precatório relativo à INVESTNEWS à 1ª penhora da 18ª Vara Cível da Capital/RJ (proc. n.º 0283170-43.2021.8.19.0001)". 4.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria os arts. 93, IX, da CF/88, e 489, §1º, IV, do CPC. Defende que, no caso, a preclusão não se aplica, dada a ausência de pressupostos processuais e a presença de questões de ordem pública (art. 485, §3º, CPC), sejam eles: (i) ilegitimidade ativa dos advogados requerentes do levantamento; (ii) inoponibilidade do contrato de honorários à Embargante (res inter alios acta); (iii) inexigibilidade e incerteza do título; (iv) ausência de arbitramento proporcional prévio dos honorários; e (v) vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Argui que o não enfrentamento específico dessas teses, somado ao equívoco na aplicação do instituto da preclusão, compromete a coerência lógica da decisão e fere o dever constitucional e legal de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, §1º, IV, CPC).
Requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, afirmando que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo da não concessão do efeito.
Espera que os valores permaneçam depositados e bloqueados em conta judicial, até o julgamento do mérito. 6.
Os recorridos CARLOS JOSÉ ANDRADE DE AGUIAR e JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRÍCIO, em suas contrarrazões, afirmam que o agravante deixou de recorrer de todas as decisões anteriores, relativas à mateira aqui discutida (eventos 352, 353, 400, 430 e 449).
Observa que transcorreram os anos de 2023 e 2024 sem nenhuma insurgência.
Destaca que a decisão 358, dos autos originais, proferida em 28/03/2023, da qual o agravante foi intimado em 07/04/2023, determinava expressamente o depósito da requisição em favor dos agravados CARLOS JOSÉ ANDRADE DE AGUIAR e JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRÍCIO e “o levantamento das respectivas parcelas de honorários contratuais devidos a ambos, conforme contrato (Ev. 317/ANEXO4) e aditivo contratual (Ev. 317/ANEXO5) acostados, e o rateio apresentado no Evento 347.” Sustenta, por isso, que não se trata de nova decisão agravável, mas apenas de “reiteração dos termos da anterior decisão irrecorrida”. 7. É o relatório.
Decido. 8.
No caso concreto, o dever de cautela faz com que deva ser concedido o efeito suspensivo até o julgamento do recurso.
O alto valor envolvido, além da iminência da expedição dos alvarás, faz com que seja mais prudente aguardar o julgamento do agravo de instrumento. 9.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo de origem. 10.
Intimem-se as partes para contrarrazões e voltem imediatamente conclusos. -
19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0211957-50.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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19/08/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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19/08/2025 17:36
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 20:44
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011404-91.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB30 para GAB30)
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15/08/2025 17:11
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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15/08/2025 17:11
Despacho
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15/08/2025 15:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 573 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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