TRF2 - 5067289-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067289-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RIVANIA DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): ROSEMERI FONSECA MACIEL (OAB RJ044379)DESPACHO/DECISÃOP roceda-se à inclusão do INSS no polo passivo desta ação , bem como do CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO - ???? (CNPJ: 00.394,452/0533-04) e do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (CNPJ: 01.***.***/0018-02) na condição de INTERESSADOS Defiro a prioridade na tramitação do feito .
Registre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos. difiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: .
Carta de Concessão da Aposentadoria / Reforma, com a identificação (nome e CNPJ) da(s) fonte(s) pagadora(s) dos proventos que pretende sejam reconhecidos como isentos do imposto de renda . Laudo(s) médico(s) (com CID) atestando a época do início da doença. Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras . .
Esclarecimento sobre a data a partir de quando pretende ver reconhecida a isenção sobre seus proventos e obter os respectivos efeitos financeiros Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos . -
15/09/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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15/09/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:33
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05S para RJRIOEF06S)
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29/08/2025 16:16
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067289-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIVANIA DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): ROSEMERI FONSECA MACIEL (OAB RJ044379) DESPACHO/DECISÃO Em face do pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda, cumulado com repetição de indébito, verifica-se que a matéria tem nítida natureza tributária, sendo certo que a competência para análise e julgamento é de uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Neste sentido, determino a redistribuição da presente demanda. -
19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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