TRF2 - 5006631-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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17/09/2025 12:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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17/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006631-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ARGUMENTO GENÉRICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas correntes da Agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica devem ser liberados, tendo em vista (i) a regra da impenhorabilidade de salários e outras verbas de natureza alimentar, com a finalidade de proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015; (ii) a invocação do princípio da menor onerosidade; e (iii) a alegação de que seriam utilizados para pagamento da folha salarial e contas de consumo.
III.
Razões de decidir 3.
Em regra, a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 recai sobre os salários de pessoas físicas e não é aplicável aos valores de titularidade de pessoa jurídica ante a mera alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024. 4.
A invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas. 5.
No caso, a Agravante – pessoa jurídica – (i) invocou, de forma genérica, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa; (ii) alegou que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de folha salarial e contas de consumo e (iii) juntou aos autos da Execução Fiscal diversos documentos anexos aos eventos 151 e 157.
No entanto, nenhum desses documentos comprova a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade das atividades da Agravante ou sequer que os valores bloqueados constituem a totalidade do seu faturamento.
Além disso, a Agravante pretende a liberação da quantia bloqueada sem oferecer qualquer bem em garantia do débito executado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059179-96.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 230
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29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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29/05/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/05/2025 18:17
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/05/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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