TRF2 - 5004109-72.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 10:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074685820254020000/TRF2
-
10/06/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074685820254020000/TRF2
-
06/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 11:22
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004109-72.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIEL GOMES VENANCIOADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL GOMES VENANCIO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando, em sede de tutela de urgência, “Sejam anuladas provisoriamente as questões de números 06, 14, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 75 e 80 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do RJ, com atribuição da pontuação correspondente ao autor; Seja realizada a reclassificação provisória do autor no certame, considerando os novos pontos atribuídos, com a garantia de sua participação nas próximas etapas do concurso (TAF, exame médico, investigação social etc.); Seja determinada a suspensão de qualquer ato administrativo que implique na exclusão definitiva do autor ou que esgote as vagas em disputa, até o julgamento final da presente ação”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 7.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para obter a anulação das questões 06, 14, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 75 e 80 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do RJ, com atribuição da pontuação correspondente ao autor, a reclassificação provisória para a participação nas próximas etapas, a suspensão de qualquer ato administrativo que implique na exclusão definitiva do autor ou que esgote as vagas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo em parte a petição do Evento 7 como emenda à inicial.
DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Constato que a parte autora não cumpriu na íntegra a emenda que determinou a regularização do polo passivo.
No caso dos autos, narra o autor, em síntese, que encontra-se inscrito no certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Salienta que “Nos termos do edital, os critérios de aprovação foram os seguintes: Nota superior a zero em todos os tópicos da prova; No mínimo 25 pontos no Bloco 1 (Conhecimentos Gerais); No mínimo 25 pontos no Bloco 2 (Conhecimentos Específicos); No mínimo 60 pontos no total da prova; Classificação entre os 14 vezes o número de vagas ofertadas (para efeito de correção e convocação)”.
Aduz que “O autor, após analisar cuidadosamente sua prova, identificou vícios técnicos e materiais em 22 questões (06, 14, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 75 e 80), que comprometeram diretamente a aferição de sua nota e, por consequência, sua classificação e permanência no certame”.
Sustenta que “Entre os vícios identificados, há erros de gabarito, conteúdo fora do edital, ambiguidade nas alternativas, imprecisões conceituais e inadequações técnicas — falhas essas que, se corrigidas por meio da anulação das referidas questões, elevariam substancialmente a pontuação do autor, colocando-o dentro da zona de classificação para as fases subsequentes do concurso, como o Teste de Aptidão Física (TAF) e o Exame Médico”.
O ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º, da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do E.
Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos.
O demandante pretende que seja assegurada a participação do candidato no teste de aptidão física, e requer sejam anuladas provisoriamente as questões 06, 14, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 75 e 80, com atribuição da nota ao candidato e a suspensão de qualquer ato que implique em exclusão definitiva do certame ou que esgote o número de vagas.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação da(s) questão(ões) pelo Autor dizem respeito à critérios de correção utilizados pela comissão do concurso, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados judicialmente.
In casu, verifico que o gabarito foi disponibilizado pela organização do concurso.
No mais, a banca examinadora esclareceu os critérios de correção das questões da prova ora aduzidas na peça exordial. Ademais, não se vislumbra na presente hipótese erro evidente, direto, aberrante, observado primo oculi. Importante asseverar que não cabem considerações sobre o acerto ou desacerto do gabarito.
Não é possível que o Juízo adentre em questões de mérito.
Ressalvo que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
EXAME JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019) Ainda que o juízo não seja indiferente ao pleito autoral, e ao ímpeto de ingresso nos quadros da SEAP após longo período de dedicação do candidato para tal fim, entendo que não foi demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, essencial ao deferimento da tutela de urgência.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Assim INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
INTIME-SE a parte autora para promover a regularização do polo passivo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, com o advento do Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o art. 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no art. 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do art. 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no art. 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015). Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015. À Secretaria oportunamente para as anotações. Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013084-45.2023.4.02.5121
Penha de Fatima Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003248-89.2025.4.02.5117
Luiz Carlos da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thatiany Matos Carpanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003924-22.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Celina Carlos Cerqueira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 15:44
Processo nº 5003730-52.2025.4.02.5112
Maria do Carmo Lopes Pereira Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Heleno Duarte Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003738-29.2025.4.02.5112
Claudete Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Freitas da Silva Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00