TRF2 - 5085866-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 723,68 em 28/08/2025 Número de referência: 1375496
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085866-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYLVIA CHRISTINA LEITAO DA CUNHA PAIVA GONCALVESADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora busca obter em tutela de urgência que a ré seja determinada "a cessação dos descontos de Imposto de Renda mediante a expedição de ofícios às fontes pagadoras União Federal e INSS, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Alega, em síntese, ser pensionista do RPPS e do INSS, ter sido diagnosticada com neoplasia maligna em 2008 e cardiopatia grave em 2023, tendo, consequentemente, direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. É o relatório.
Decido.
Da prioridade na tramitação Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Da gratuidade de justiça Analisando os documentos apresentados na inicial (evento 1, CALC11) verifico que a parte autora recebe um valor razoável, o que afasta a presunção de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Destaco que, conforme se depreende da documentação acostada, a parte autora aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos.
Tal patamar evidencia capacidade contributiva suficiente para suportar as custas reduzidas da Justiça Federal, que são módicas em comparação às de outros ramos do Judiciário.
Ademais, o art. 98, § 5º, do CPC autoriza que eventual mudança na situação financeira seja comunicada, a fim de que o benefício seja reavaliado, o que afasta risco de prejuízo irreversível à parte autora.
Ademais, a Justiça Federal prevê valor módico - quase irrisório - para as custas judiciais, sendo que o novo Código de Processo Civil permite ainda que haja parcelamento, redução ou até isenção específica para determinado ato processual.
Assim, como não ficou demonstrada a efetiva necessidade do pedido formulado pela parte autora, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Da tutela provisória O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, cumpre destacar que a autora juntou aos autos documentos que comprovam tanto a condição de pensionista do RPPS e do INSS (evento 1, CALC11), quanto laudos médicos atestando diagnóstico de neoplasia maligna (desde 2008) e de cardiopatia grave (desde 2023).
Tais enfermidades se encontram expressamente previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual há plausibilidade jurídica em sua pretensão de isenção de imposto de renda.
Todavia, o requisito do periculum in mora não se faz presente no caso em exame.
Apesar de a autora padecer das referidas moléstias desde longos anos, o pedido judicial de isenção somente foi formulado em agosto de 2025, quando já decorrido lapso temporal considerável desde o diagnóstico.
Esse comportamento processual denota que não houve, até então, comprometimento imediato e insuportável de sua subsistência em decorrência dos descontos do imposto de renda.
Assim, não se justifica, neste momento, a concessão da tutela liminar em cognição sumária, sem o prévio contraditório.
No caso dos autos, necessária se faz a instauração do contraditório, pois apesar da autora ser pensionista desde janeiro de 2021 e já teria sido diagnosticada com neoplasia maligna desde 2008 e cardiopatia grave desde 2023, somente requereu judicialmente a isenção em agosto de 2025.
Assim, o longo período entre o início do recebimento da pensão, quando já possuía a enfermidade e a busca pelo direito pleiteado judicialmente denotam a ausência do periculum in mora, necessário a embasar o deferimento da tutela pretendida em caráter liminar e, portanto, em cognição rarefeita. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não impede nova análise da tutela provisória após a angularização processual e a manifestação da parte ré, podendo ser reavaliada diante de novos elementos probatórios que evidenciem situação concreta de urgência.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise. Decreto o segredo de justiça no evento 1, DECL5 (nível 2).
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Após, venham-me os autos conclusos. -
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085866-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYLVIA CHRISTINA LEITAO DA CUNHA PAIVA GONCALVESADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - comprovar o pagamento das custas ou apresentar declaração de carência de recursos, nos termos da lei; - apresentar prévio requerimento administrativo; - apresentar comprovante atualizado de residência em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983; Após, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085866-42.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJPET01S)
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25/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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