TRF2 - 5008440-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 13:59
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008440-48.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LOURDES MARIA CARDOSO MUNOZADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOURDES MARIA CARDOSO MUNOZ contra ato do Reitor - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, postulando que seja determinada à impetrada que a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023; promova a tramitação regular do pedido no prazo legal, com emissão de parecer técnico, favorável ou desfavorável, conforme previsto nos artigos 33, §?4º e §?5º, da referida Portaria; e, em caso de parecer favorável, realize o apostilamento do diploma, nos termos dos artigos 35 a 37 da mesma norma.
Alega ser graduada em medicina pela INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS MEDICAS DE HAVANA (evento 1, OUT6; evento 1, OUT7).
Relata que embora a Universidade Federal Fluminense (UFF) tenha aderido formalmente à Plataforma Carolina Bori desde julho de 2018 com o curso de medicina habilitado para revalidação, a universidade atualmente não disponibiliza qualquer vaga, tampouco permite a submissão de novos pedidos pela plataforma.
Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema em debate, foi publicada a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, com a finalidade, dentre outras, de subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. Desta forma, passou a ser possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: o procedimento ordinário/simplificado ou o Revalida.
Logo, considerando a autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB às universidades, cabe a estas decidir entre a utilização de um dos procedimentos.
Portanto, a situação específica da UFF necessita de informações a serem prestadas pela própria instituição e será melhor avaliada em sede de sentença, vindas as informações.
Ademais, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Ante o exposto, tendo em vista que não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
21/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01S)
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19/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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