TRF2 - 5011421-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:59
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 17:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011421-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INCLUIRH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCLUIRH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº. 50490661520254025101, indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 146.067,22, correspondendo exatamente à totalidade dos recursos financeiros disponíveis da empresa no momento da constrição; (ii) o valor constrito representa a totalidade do capital circulante, sem o qual não é possível arcar com a folha de pagamento já vencida, com os tributos correntes e com as demais despesas vitais da empresa; (iii) a jurisprudência pátria, em diferentes tribunais, reconhece de forma reiterada que a penhora de valores que correspondam ao fluxo financeiro necessário à manutenção da atividade empresarial é medida ilegítima e desproporcional; (iv) a empresa tomou a iniciativa de protocolar, junto à Receita Federal do Brasil, o Processo Administrativo nº 13113.262619/2025-47, solicitando a migração dos débitos ainda sob a administração da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo, assim, a sua inclusão na transação fiscal.
Por fim, requer a concessão liminar da tutela provisória para suspender a decisão e determinar o desbloqueio imediato dos ativos financeiros bloqueados.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do presente agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 23, DESPADEC1): "Evento 21/22: A parte executada reitera seu pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que os valores constritos são essenciais à manutenção de sua atividade empresarial. O pedido foi instruído com extratos bancários (evento 22, OUT2, evento 22, OUT3) e diversas notas fiscais (evento 22, OUT4). Decido. Conforme entendimento jurisprudencial, a liberação de verbas bloqueadas em nome da pessoa jurídica deve ser atendida quando restar comprovado de modo inequívoco que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade do requerente.
Neste sentido, trago à colação precedente da Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. ÔNUS DA EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de gradação para a realização da penhora, na qual o dinheiro também tem a preferência para garantir a execução.
Trata-se, portanto, de dispositivo legal que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).II.
Em regra, revela-se inviável invocar, em preterição à ordem legal de preferência, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.III.
A constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade.
Precedentes.IV. Incumbe à empresa comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique. Precedente deste TRF da 2ª Região.V. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser inequívoca a prova de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Precedentes.VI. Não há previsão legal que determine a impenhorabilidade de valores meramente provisionados pelo executado, mesmo que supostamente sejam para pagamento de verbas salariais, de débitos junto a fornecedores, tributos, etc. Especialmente no tocante às verbas salariais, no direito brasileiro, a titularidade dos valores assim provisionados pertence ao empresário até o instante de sua efetiva translação para as contas-correntes dos empregados.
Esse ato corresponde à tradição de bens móveis, que transmite a propriedade de ativos dessa natureza, dentre eles, os financeiros.
Importâncias em pecúnia não transferidas para a disponibilidade dos empregados pertencem ainda ao empregador.
A rigor, pode dar ele qualquer destino ao dinheiro.
Assim sendo, não há que se falar em impenhorabilidade de verbas que ainda se encontram na esfera jurídica do empresário e que, por essa razão mesma, não se compreendem ainda - dependem de condição futura para tanto - na acepção de valores de natureza alimentar.VII.
No caso concreto, não obstante a agravante sustente que os valores constritos, via SISBAJUD, constituem verba essencial à subsistência de sua atividade e ao pagamento de funcionários, fornecedores e outros compromissos, não foi comprovado nos autos de origem, de maneira inequívoca, a destinação final dos valores bloqueados, tampouco foi demonstrado que a constrição efetuada coloca em risco o regular funcionamento da empresa.VIII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008290-81.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7ª.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 28/08/2024) No presente caso, não foi demonstrada de modo inequívoco a necessidade de utilização de parte da verba bloqueada para pagamento de salários destinados aos funcionários da pessoa jurídica ou despesas similares necessárias ao seu funcionamento.
Além disso, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Nesse sentido: "É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023).
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Do exposto, não há por ora que se deferir o pedido de liberação dos valores, uma vez que não restou comprovada sua impenhorabilidade nem qualquer outro motivo previsto em lei a justificar o imediato desbloqueio.
Intimem-se. " A priori, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de seus empregados, não se enquadram na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC, que se refere a verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. Em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, não se pode perder de vista que a execução se dá em favor do credor.
Nessa perspectiva, não há dúvida de que penhora em dinheiro pelo SISBAJUD é um mecanismo eficaz para viabilizar a satisfação do crédito, pois evita a demora e o custo de procedimentos destinados à transformação de bens penhorados em dinheiro, que, como é sabido, costumam ser de difícil alienação.
Ressalve-se que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, competindo-lhe, no entanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PENHORA ONLINE.
PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2.
A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8.
Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) No caso vertente, não há elementos suficientes a corroborar a alegação da parte executada, ora agravante, de que a constrição efetivada seria capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa.
Por outro lado, a possibilidade de liberação dos valores penhorados pelo Sisbajud na hipótese de concessão de parcelamento foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Grifos nossos) Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausiblidade do direito, tampouco se evidencia ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada.
Por essas razões, não se justifica, por ora, o deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
10/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 23:15
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011421-30.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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