TRF2 - 5025906-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025906-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARZO GARCIA BARROSADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARZO GARCIA BARROS em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL na qual requer, em síntese, que seja julgado procedente o direito do autor à isenção de imposto de renda em razão de possuir moléstia profissional (lesão do manguito rotador, hérnia de discos cervical e lombar e tendinopatia).
Nesse ponto, observa-se que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização da perícia médica, devendo ser nomeado perito na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA.
Caso a parte autora tenha requerido e tenha sido deferido o benefício da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, e, neste caso, nada deverá pagar ao perito.
Na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da Justiça Gratuita, depois de fixado pela Central de Perícias, o valor dos honorários deverá ser pago exclusivamente na Caixa Econômica Federal, depositado à disposição deste Juízo, podendo ser utilizado para tal o link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Não serão aceitos pagamentos efetuados por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários e, conforme o caso, intimar a parte autora para efetuar o pagamento, podendo ainda, se necessário, autorizar seu parcelamento.
Nesta última hipótese, a perícia deverá ser realizada somente após o pagamento do valor integral.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
Concedo, ainda, prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré.
Ressalto que os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes pontos: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(is)? Informar o CID. b) Avaliando a deficiência, qual o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, considerando a idade da parte autora? c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, indicando progressão ou regressão, se houver. d) Qual a data ou época provável de início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Caso constatada a incapacidade, é possível afirmar se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? f) Quais as limitações mentais ou físicas (ex: cognição, concentração, relacionamento, esforço físico, postura, exposição a agentes etc.)? g) A(s) patologia(s) permite(m) cura, tratamento ou controle que proporcione vida futura com mínimo de sacrifício? Fundamente. h) A doença se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida? A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Caso a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não seja respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local com vistas à realização de novo exame pericial, nos moldes desta decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:24
Determinada a citação
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25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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