TRF2 - 5015146-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 07:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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10/09/2025 19:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015146-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: PREMIER COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS, HIDRAULICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MAIA SANTOS (OAB RJ206245)RÉU: VERA LUCIA CARLOSADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MAIA SANTOS (OAB RJ206245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PREMIER COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS, HIDRAULICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e VERA LUCIA CARLOS.
A autora alega que os réus se tornaram inadimplentes em relação à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 0009925174338430 , totalizando um débito de R$ 183.977,15, atualizado até 24/12/2024.
A autora admite o extravio da via original do contrato, mas sustenta que a dívida é comprovada por outros documentos, como extratos e planilhas de evolução do débito.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (evento 12.1).
Preliminarmente, requereram o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, impugnaram todos os documentos produzidos unilateralmente pela autora, como telas sistêmicas e planilhas.
Argumentaram, em síntese, a inexistência de prova da dívida, afirmando que os documentos juntados não possuem a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para fundamentar a cobrança, especialmente pela ausência do contrato original.
Por fim, apresentaram defesa por negativa geral e pugnaram pela total improcedência do pedido.
Em réplica (evento 24.1), a CEF rechaçou os argumentos da defesa, sustentando que, por se tratar de ação de conhecimento pelo procedimento comum, não se exige um título executivo extrajudicial, sendo a documentação apresentada suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento.
Afirmou que a defesa se limitou à negativa genérica, sem apresentar provas de pagamento ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. É o breve relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de Justiça As rés pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para a pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
Dessa forma, a fim de analisar o pedido, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos documentos idôneos para tal fim (tais como balanços patrimoniais e declarações de faturamento para a pessoa jurídica; e cópias das últimas declarações de Imposto de Renda para a pessoa física), sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Saneamento e Organização do Processo O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC.
Consigno que as questões de mérito estritamente de direito serão objeto da futura sentença.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, §1º do CPC, bem como para que digam se têm algo mais a requerer, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais requerido, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 23:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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09/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:48
Determinada a intimação
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04/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 11
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 17:40
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/02/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 15:31
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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20/02/2025 15:31
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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20/02/2025 14:50
Decisão interlocutória
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19/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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