TRF2 - 5082765-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082765-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUA NOVA RIO PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ (OAB RJ197690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUA NOVA RIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para, suspender a exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com base nos benefícios do PERSE. Alega ter atuação no setor de eventos e produção cultural, setor duramente atingido pela pandemia de COVID-19.
Sustenta que o segmento vinculado ao setor de eventos foi o mais afetado pela pandemia da COVID-19.
Com o advento da Lei 14.148/2021, passaram a apreciar regularmente dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), garantindo a alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (sessenta) meses, a contar de março de 2022.
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi adotado um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, sendo que 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, anunciou que esse teto foi atingido, pondo fim aos benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025. Menciona que o impacto da medida foi devastador: a empresa passou a recolher, a partir de abril de 2024, tributos federais no montante mensal superior a R$ 60.000,00, comprometendo sua capacidade de reinvestimento e manutenção de pessoal.
Informa que "a medida infralegal causou quebra abrupta do planejamento econômico da autora, que estruturou sua operação contando com a vigência legal do PERSE até 2027, conforme autorizado expressamente em seu art. 4º, §4º da Lei nº 14.148/2021." Inicial (Evento 1).
A impetrante deixou de juntar o comprovante de recolhimento de custas. É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispôs que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pela referida lei.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, que estabeleceu que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante desta alteração normativa, a parte impetrante destaca que a Receita Federal comunicou por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 a extinção do PERSE, resultando na perda de seu direito líquido e certo de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devido ao alcance do Texto de Gastos de R$ 15.000.000.000,00, e evidente violação do princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 5º, XXVI, CF e do Princípio da Boa fé da Administração Pública.
Nesta fase processual, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida, uma vez que a lei impugnada tem presunção de constitucionalidade.
De outro lado, em matéria tributária, o perigo da demora da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a Impetrante alegasse (e provasse) que não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de arcar com os ônus do ato impugnado, o que não foi demonstrado no presente caso. Além disso, o mandado de segurança já possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante, pelo que entendo mais prudente a oitiva da autoridade coatora.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, bem como para juntar aos autos o contrato social da impetrante.
Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 315,57 em 26/08/2025 Número de referência: 1373880
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082765-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUA NOVA RIO PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ (OAB RJ197690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUA NOVA RIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para, suspender a exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com base nos benefícios do PERSE. Alega ter atuação no setor de eventos e produção cultural, setor duramente atingido pela pandemia de COVID-19.
Sustenta que o segmento vinculado ao setor de eventos foi o mais afetado pela pandemia da COVID-19.
Com o advento da Lei 14.148/2021, passaram a apreciar regularmente dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), garantindo a alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (sessenta) meses, a contar de março de 2022.
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi adotado um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, sendo que 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, anunciou que esse teto foi atingido, pondo fim aos benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025. Menciona que o impacto da medida foi devastador: a empresa passou a recolher, a partir de abril de 2024, tributos federais no montante mensal superior a R$ 60.000,00, comprometendo sua capacidade de reinvestimento e manutenção de pessoal.
Informa que "a medida infralegal causou quebra abrupta do planejamento econômico da autora, que estruturou sua operação contando com a vigência legal do PERSE até 2027, conforme autorizado expressamente em seu art. 4º, §4º da Lei nº 14.148/2021." Inicial (Evento 1).
A impetrante deixou de juntar o comprovante de recolhimento de custas. É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispôs que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pela referida lei.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, que estabeleceu que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante desta alteração normativa, a parte impetrante destaca que a Receita Federal comunicou por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 a extinção do PERSE, resultando na perda de seu direito líquido e certo de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devido ao alcance do Texto de Gastos de R$ 15.000.000.000,00, e evidente violação do princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 5º, XXVI, CF e do Princípio da Boa fé da Administração Pública.
Nesta fase processual, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida, uma vez que a lei impugnada tem presunção de constitucionalidade.
De outro lado, em matéria tributária, o perigo da demora da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a Impetrante alegasse (e provasse) que não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de arcar com os ônus do ato impugnado, o que não foi demonstrado no presente caso. Além disso, o mandado de segurança já possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante, pelo que entendo mais prudente a oitiva da autoridade coatora.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, bem como para juntar aos autos o contrato social da impetrante.
Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082765-94.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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