TRF2 - 5071296-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071296-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA GUEDES SILVA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte autora fosse reintegrada no concurso.
No tópico II a parte autora alega que a decisão é omissa ao não considerar que a simples recusa da banca em fornecer acesso à filmagem já compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que justificaria, a concessão da tutela para assegurar a reavaliação do TAF.
No tópico III, a parte autora alega que a decisão foi contraditória pois, ao mesmo tempo em que afirma não haver elementos de probabilidade do direito, admite que tais elementos possam surgir de prova cuja produção não depende da instrução processual.
No tópico IV, a parte autora alega que a decisão é obscura ao não esclarecer de forma clara e suficiente que a parte autora não requer substituição do juízo técnico da banca, mas sim a reaplicação de uma etapa com indícios de vício formal, em nome da legalidade e da isonomia.
Alegando que a pretensão não é um juízo de mérito, mas sim um pedido para que a prova seja novamente realizada em condições regulares, transparentes e isonômicas. É o necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
Em relação ao alegado pela parte autora no tópico II, observa-se que não há omissão da decisão embargada.
A simples negativa da banca, em oferecer a particulares as gravações da prova, não compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo.
As imagens não são disponibilizadas para a parte autora em razão de haver outros candidatos participando da prova.
Assim, pelo exposto no Código Civil, não é recomendável a banca examinadora disponibilizar a imagem dos candidatos a qualquer participante: Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Caso as rés, não apresentem as gravações, como determinado na decisão embargada, se estará diante de uma possibilidade de afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo. A simples negativa, acima mencionada, não está apta a afastar tal legitimidade.
Em continuidade a argumentação, não se vislumbra a suposta contradição da decisão, como apontado no tópico III, pela parte autora.
A decisão embargada afirma que o autora não juntou aos autos provas que comprovem a existência de probabilidade do direito requerido.
No presente caso, a principal prova acerca do pleito autoral é a gravação em posse das rés.
Assim como não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, indeferir liminarmente o pleito autoral, seria uma forma de impossibilitar a tutela jurisdicional para parte autora, em razão de não ter em seu domínio a gravação da prova e a banca examinadora, vedar a gravações externas das provas. Logo, não há contradição da decisão.
Quanto a alegação do tópico IV, a determinação judicial para que seja feito mais uma vez o teste de aptidão física, se trata de substituição do juízo técnico da banca.
Para que fosse determinado à reaplicação da prova, o Poder Judiciário, está afirmando, implicitamente, que houveram erros na aplicação originária da prova.
O que, por conexão lógica, implica afirmar que o juízo técnico da banca estava equivocado, no momento de execução da prova.
No final de sua argumentação, a autora afirma que requer uma reaplicação em condições regulares, transparentes e isonômicas.
Sobre a isonomia, determinar que seja reaplicada a prova, sem prova categórica de erro na execução por parte da banca examinadora, iria ferir brutalmente a isonomia, pois em relação as demais candidatas, a autora teria meses a mais de tempo para se preparar para a prova, ferindo assim a isonomia, requerida pela parte autora.
Ainda que se argumente que as candidatas gestantes ou puérperas poderão fazer o teste de aptidão física depois das demais candidatas, tal cláusula do edital não viola a isonomia.
Diante das transformações ocorridas na gravidez, injusto seria determinar que as concorrentes perdessem o direito de fazer a prova ou devessem realizar os testes em tal condição.
Razão pela qual, tal estipulação do edital se adequa aos ditames da ordem constitucional e da isonomia entre as participantes. Ante o exposto, demonstra-se que a decisão embargada não foi omissa, obscura ou contraditória quanto aos pontos suscitados pela autora nestes embargos. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação -
27/08/2025 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071296-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA GUEDES SILVA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO LIVIA GUEDES SILVA DE SIQUEIRA propõe a presente ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pede para que "seja anulado o ato que julgou a candidata inapta no Teste de Aptidão Física do concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetora da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, permitindo que ela realize as demais etapas, com direito, inclusive, à nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas".
Pede, ainda, tutela de urgência para "se determine à banca organizadora e à Administração a realização de nova aplicação da etapa do TAF a ser marcado em data próxima e oportuna, sob condições idôneas e fiscalizadas, com ampla transparência, sinalização e fiscalização compatível com os princípios da legalidade e da isonomia, a fim de se aferir seu desempenho de forma regular".
Subsidiariamente, "requer que as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da parte autora" Como causa de pedir, alega que (a) participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetora de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024); (b) foi aprovada na 1ª etapa do certame (Prova Objetiva), (c) foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF); (d) conforme o item 7.3.14 do Edital, o TAF consistia de 04 testes físicos, (e) foi considerada inapto no teste de corrida de 100 metros, devido a um erro de contagem do avaliador.
Despacho determinando que as rés se manifestassem. (evento 3, DOC1).
Manifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (evento 7, DOC1).
Manifestação da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. (evento 3, DOC1).
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sobretudo da probabilidade do direito.
A respeito da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, o e.
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Todavia, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
O edital do concurso assim dispõe quanto a realização do teste de aptidão física: 7.3.19.8.
O candidato que no Resultado Final for considerado INAPTO em qualquer um dos Testes Físicos constantes do quadro do subitem 7.3.14, será considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física. (evento 1, DOC13, página 29) Na hipótese, a autora alega que sua avaliação física no teste 3 do TAF teria sido feita de forma equivocada pela avaliadora, que teria contabilizado errado o tempo.
Contudo, essa alegação deve ser objeto de prova no processo, não havendo, por ora, como se reconhecer a probabilidade do direito, inclusive diante do princípio da presunção de veracidade do ato administrativo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro a gratuidade de justiça.
Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que o teste foi gravado e de que os réus não disponibilizaram as imagens ao autor sem justificativa, determino a CITAÇÃO dos réus, para que, no prazo da contestação, apresentem a gravação da prova do autor ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inversão do ônus da prova. Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição.
Logo, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Citem-se.
Publique-se. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 13:03
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 19:43
Determinada a intimação
-
15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001765-49.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Advogado: Caroline Dias Andriotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 14:55
Processo nº 5082785-85.2025.4.02.5101
Edenilze Dias Pereira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061123-02.2024.4.02.5101
Carlos Hilton Cruz Carvalho
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 17:43
Processo nº 5082764-12.2025.4.02.5101
Veronica Pereira de Souza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007909-39.2025.4.02.0000
Renoar Refrigeracao e Ar Condicionado Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 17:59