TRF2 - 5007920-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5007920-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: ERNESTO EDUARDO CAMBAO SOUZA ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) AGRAVANTE: TRANSFORMARE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA AREA DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) AGRAVANTE: VERONICA DE MEDEIROS PINTO ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 212
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05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 12:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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28/08/2025 12:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 07:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 14:46
Juntado(a)
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26/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007920-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041967-91.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ERNESTO EDUARDO CAMBAO SOUZAADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)AGRAVANTE: TRANSFORMARE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA AREA DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)AGRAVANTE: VERONICA DE MEDEIROS PINTOADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem indeferiu os pedidos liminares para (i) suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos na ação anulatória de origem; e (ii) impedir a realização de compensações de débitos tributários com eventual restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de titularidade da Agravante, Sra.
Veronica de Medeiros Pinto.
Em suas razões recursais, a Agravante requer a antecipação da tutela, com base no alegado perigo de demora decorrente do risco de a Receita Federal realizar compensações dos valores que tem a receber, a título de imposto de renda, com os débitos já prescritos, objetos da ação anulatória de origem.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada, pois a Agravante não juntou aos autos qualquer elemento que demonstre a suposta iminência de compensação de valores que tem a receber, não sendo suficiente, para tanto, a juntada da sua declaração de imposto de renda e da lista dos débitos inscritos em dívida ativa, vinculados ao seu CPF, ou ainda dos demais documentos que detalham a inscrição das dívidas inscritas em nome da empresa de que é sócia.
Destaco que a “Notificação de Reconhecimento de Responsabilidade”, datada de 15/03/2024 e juntada ao evento 1, out14, dos autos de origem, é um documento por meio do qual a Procuradoria da Fazenda Nacional apenas informa à Agravante a respeito da atribuição de sua responsabilidade por débito da empresa coautora, com esclarecimentos a respeito dos efeitos jurídicos respectivos, sem implicar em risco imediato da alegada compensação.
Com efeito, a Agravante não juntou documentos que comprovem sua alegação no sentido de que “foi surpreendida com mais um aviso da Receita Federal, no sentido de que procederia a nova compensação de valores relativos à restituição de imposto de renda devida à Agravante do ano de 2025”.
Ausente o perigo de demora, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, intimem o Ministério Público Federal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:09
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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19/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/06/2025 16:42
Juntado(a)
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17/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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