TRF2 - 5002167-35.2025.4.02.5108
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19F)
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Despacho
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 02:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CEJUSCRIOA)
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:30
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002167-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDINEIDE LIVRAMENTO DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) apreente comprovante de residência em nome próprio traga e atualizado.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:08
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJRIO19F)
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:01
Determinada a intimação
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27/04/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 22:24
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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