TRF2 - 5003318-97.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:07
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 22:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003318-97.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JUSSARA MARIA SOBRAL GONZALEZ FERREIRAADVOGADO(A): ALINE APARECIDA CHUFF NOCHITA (OAB RJ255517) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições dos eventos 11 e 16 como emendas à inicial.
Proceda-se à exclusão do JUIZ FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - NOVA IGUAÇU do polo passivo, bem assim como PARTE INTERESSADA, incluindo-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nessa qualidade.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUSSARA MARIA SOBRAL GONZALEZ FERREIRA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de revisão, reanálise e inclusão de vínculos e remunerações no CNIS, requerido em 3/3/2025, sob o número 1223043924.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 22/8/2019, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUIZ FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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23/05/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:39
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:11
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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30/04/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Declarada incompetência
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29/04/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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