TRF2 - 5070405-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070405-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO DE PETRIBU FARIAADVOGADO(A): CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS (OAB DF059438)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I; 321, parágrafo único; e 330, inciso IV; todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 21:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070405-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO DE PETRIBU FARIAADVOGADO(A): CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS (OAB DF059438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO DE PETRIBU FARIA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por possuir neoplasia maligna ("adenocarcinoma de próstata Gleason 6"), bem como a repetição do indébito.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022).
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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