TRF2 - 5066575-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066575-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CATIA DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): CLEIZER ALVES DE SOUSA (OAB RJ237512) DESPACHO/DECISÃO 1- Dê-se vista ao INSS sobre a documentação apresentada pela parte autora no evento 21, PET1.
Prazo 5 dias. 2- Aguarde-se o decurso de prazo do evento 13 para manifestação do réu sobre o interesse em conciliar, nos termos do despacho proferido no evento 12, DESPADEC1. -
11/09/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:19
Despacho
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10/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 17:17
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066575-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CATIA DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): CLEIZER ALVES DE SOUSA (OAB RJ237512) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, cancele-se a audiência (quando designada) e venham os autos conclusos para homologação. 5.1 Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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26/08/2025 21:34
Despacho
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066575-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CATIA DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): CLEIZER ALVES DE SOUSA (OAB RJ237512) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado ao evento 3, PROCADM1. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração em audiência ou no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 5.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte autora em sua inicial. 6.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 7.
No mesmo prazo, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 8.
Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. 9.
Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo toda a documentação que disponha para esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. 10.
Nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Jurídico de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CEJUSC/RJ. 11.Intimem-se as partes. 12.
Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor. 14.
Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 15.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 16.
De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020. 17.
A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h.
Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos. 18.
Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas. 19.
Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO43S para CEJUSCRIOA)
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:26
Juntado(a)
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22/08/2025 14:25
Juntado(a)
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02/07/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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