TRF2 - 5008346-03.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 20,46 em 19/09/2025 Número de referência: 1385275
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17/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008346-03.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE MARCIO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, em que a parte autora, JOSÉ MARCIO ALVES DE SOUZA, postula a execução de título judicial para reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores, e a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso concreto, existem elementos para afastar a presunção de necessidade.
A parte autora, qualificada como servidor público federal aposentado, tendo ocupando o cargo de médico (evento 1, FINANC4).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas processuais, conforme o valor dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:15
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008346-03.2025.4.02.5102 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO22F)
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15/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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