TRF2 - 5002616-72.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 08:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002616-72.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial do evento 7.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, no mesmo prazo da resposta, informar acerca da possibilidade de conciliação, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, bem como para indicar as provas que pretende produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
02/09/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:46
Despacho
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02/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002616-72.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve ser corrigido.
Sendo ele um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002616-72.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:48
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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