TRF2 - 5082819-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2025 08:06
Despacho
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19/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082819-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ODETE TEIXEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740)ADVOGADO(A): EVIHISTHER RODRIGUES GODOY (OAB RJ244334)ADVOGADO(A): MATHEUS PACHECO DA SILVA MARQUES (OAB RJ244315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Odete Teixeira de Almeida pleiteando o deferimento de tutela de urgência para determinar: a) A retificação do CPF da Autora, com o cancelamento da anotação indevida de óbito; b) A restauração da regularidade cadastral da Autora junto à Receita Federal do Brasil e demais órgãos interligados; Narra que descobriu que “seu CPF encontra-se cancelado por óbito, como se estivesse morta”.
Afirma que “descobriu-se que houve uma duplicação de CPF envolvendo a Autora e uma terceira pessoa chamada Odeth Teixeira, nascida em 16/07/1934.
Tudo indica que o óbito de Odeth foi indevidamente vinculado ao número de CPF da Autora, o que ocasionou o seu cancelamento indevido no sistema da Receita Federal.
Esse erro é confirmado no Sistema Único de Benefícios (Dataprev)”.
Sustenta que apresentou declaração de inexistência de óbito vinculado ao seu CPF, requerendo a retificação de seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil e a consequente regularização de sua situação civil e previdenciária.
Afirma ter tido suspenso seu benefício assistencial ao idoso (LOAS) em razão do indevido registro de óbito vinculado ao seu CPF, decorrente de erro administrativo que teria confundido seus dados com os de terceira pessoa de nome semelhante. Manifestação da União no evento 8. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência sujeita-se à disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, que requer a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a autora juntou comprovante de situação cadastral no CPF que indica, de fato, o status “titular falecido” (anexo 12), bem como documentos que apontam sua condição de idosa, viva e com necessidade premente de acessar serviços públicos negados por força dessa anotação (anexos 13 e 14). Não há, até o momento, qualquer elemento nos autos que infirme os documentos apresentados, tampouco a União esclareceu de forma suficiente os motivos para a manutenção do cancelamento do CPF da parte autora em sua manifestação do evento 8.
A alegação de duplicidade de CPFs e possível confusão de dados entre pessoas distintas encontra respaldo nas peças apresentadas e não foi elidida ou esclarecida pela contestação. No tocante ao perigo de dano, observa-se situação de grave risco à autora, que ficou privada de seu benefício assistencial, além de figurar impossibilitada de exercer atos civis ordinários em função do bloqueio do CPF.
A manutenção dessa situação potencializa danos de difícil reparação tanto à subsistência como à dignidade da pessoa humana implicada. A medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, tratando-se de correção de dado cadastral passível de reavaliação no curso da instrução processual, salvo eventual comprovação de vício insanável.
As informações trazidas pela União Federal não afastam, pelo menos neste momento preliminar da cognição, a plausibilidade das alegações da parte autora, limitando-se a afirmar a necessidade de diligências administrativas, sem apresentar qualquer dado concreto que justifique a perpetuação do erro apontado. Assim, fica deferida a tutela de urgência para determinar à União Federal que proceda à retificação imediata do CPF da autora, cancelando a indevida anotação de óbito e restaurando sua regularidade cadastral junto à Receita Federal do Brasil e demais sistemas que dependam dessa informação.
Intime-se com urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação. -
16/09/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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16/09/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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16/09/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 15:13
Determinada a citação
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18/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082819-60.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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