TRF2 - 5005071-33.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005071-33.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA EMILIANO DE FREITASADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479) DESPACHO/DECISÃO Verifico a existência de erro material na sentença proferida nestes autos, no ponto em que constou a limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, nos seguintes termos: "Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Ocorre que o presente processo não tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim sob o rito ordinário, de modo que a limitação acima transcrita não se aplica.
Assim, corrijo de ofício o erro material para excluir o parágrafo acima da sentença. Intimem-se. -
11/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:57
Despacho
-
11/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 04:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005071-33.2022.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: MARIA APARECIDA EMILIANO DE FREITASADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
08/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005071-33.2022.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA APARECIDA EMILIANO DE FREITASADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder a pensão por morte em favor de MARIA APARECIDA EMILIANO DE FREITAS, na qualidade de ex-companheira inválida de DALBERTO FLORENTINO VIANA GOMES, fixada a DIB em 16/02/2020 (data do óbito do instituidor) e deverão ser aplicadas as inovações legislativas trazidas pela EC 103/19; (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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05/12/2024 17:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:24
Juntada de Petição
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23/11/2024 17:10
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2024 15:31
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33 e 34
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18/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA EMILIANO DE FREITAS <br/> Data: 28/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Pe
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18/09/2024 01:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 01:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 01:18
Despacho
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01/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/07/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 20:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/11/2022 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 15:30
Despacho
-
16/11/2022 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2022 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/11/2022 12:23
Despacho
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03/11/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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