TRF2 - 5084453-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 14:21
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084453-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BELPASSO GERENCIA DE CONTRATOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança Impetrado por BELPASSO GERÊNCIA DE CONTRATOS LTDA contra ato do GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO do RIO DE JANEIRO, objetivando liminarmente a suspensão dos efeitos do Ofício nº 400240172025, e determinar preventivamente a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições pelo descumprimento respectivo.
Ao final, pede a declaração da ilegalidade do referido ofício, bem como de que a impetrante não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
Alega, em síntese, o seguinte: - teve ciência do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400240172025, expedido pelo Conselho e exigindo sob a ameaça da lavratura de um auto de infração em caso de descumprimento, em efetuar o registro de pessoa jurídica no CRA-RJ. - somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe muita ou instauração de auto de infração por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia; - não há nenhuma correlação de sua atividade-fim com a atividade administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da possível autuação por auto de infração.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas iniciais recolhidas (evento 1, GRU5 e evento 1, COMP3). É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No presente caso, a autoridade impetrada entendeu que as atividades prestadas pela impetrante se enquadrariam dentre aquelas cujo registro seria obrigatório no CRA-RJ, sob a responsabilidade de um profissional de administração legalmente habilitado.
Confira-se: (...) Verificamos que a(s) atividade(s) econômica(s) desempenhada(s) por essa pessoa jurídica, conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal do Brasil, geram obrigatoriedade de registro da empresa neste CRA-RJ sob a responsabilidade de um profissional de administração legalmente habilitado, como disposto no Art. 15 da Lei 4.769/65; no Art. 12 do Decreto 61.934/67 e no Art. 1º da Lei 6.939/80.
Assim, no intuito de regularizar a situação jurídica dessa empresa, com base no regulamento da fiscalização do sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 589/2020, concedemos o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento deste ofício, para que V.Sa. inicie o registro de sua empresa neste Conselho Profissional.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o devido atendimento, essa empresa estará sujeita à lavratura de auto de infração, nos termos da legislação vigente.
A respeito da matéria, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80 que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Analisando o Contrato Social juntado aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL2), especialmente a cláusula sétima, verifica-se que o objeto social da requerente encontra-se restrito à preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente, e serviços combinados de escritório.
Assim, em juízo perfunctório próprio deste momento processual, infere-se dos atos constitutivos da impetrante que não há evidências de sujeição à fiscalização pelo referido conselho profissional, uma vez que não consta a exploração de atividades típicas ou próprias de administrador, que pressupõem a aplicação de conhecimentos técnicos e habilidades específicas inerentes à formação na área.
Portanto, não se evidencia o exercício de atividade subordinada obrigatoriamente ao registro profissional nem a aplicação de penalidade decorrente de sua ausência.
Nesse cenário, reputo presente a relevância do fundamento, assim como o periculum in mora, em vista da advertência contida no ofício CRA-RJ/FISC nº 400240172025 (evento 1, ANEXO6).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do Ofício nº 400240172025 emitido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor quaisquer penalidades ou restrições pelo descumprimento respectivo, até decisão final nesta ação.
Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da impetrada, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09), para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Prazo: 10 (dez) dias. Por fim, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 17:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:12
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/08/2025 Número de referência: 1373014
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21/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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