TRF2 - 5012162-27.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 17:37
Determinada a citação
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11/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012162-27.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ADELMAN STENIO CARVALHO LIMAADVOGADO(A): WESLLEN COSTA SOUZA (OAB PI023228)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BACELAR (OAB PI023751) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PERÍODO 19 A 23/05/2025.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 507,27 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/03/2025 23:35
Juntada de Petição
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11/03/2025 23:19
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:28
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - EXCLUÍDA
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10/01/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/12/2024 12:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05S para RJNIT07F)
-
11/12/2024 16:13
Declarada incompetência
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11/12/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - EXCLUÍDA
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM05S)
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21/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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